Suspensa remuneração de deputados de Goiás por sessões extraordinárias
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente, nesta quinta-feira (25), a vigência do parágrafo 5º do artigo 147 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO), que prevê a remuneração dos deputados estaduais goianos pela participação de sessões extraordinárias, mediante o pagamento de até um trinta avos do subsÃdio mensal por sessão.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4587, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Os ministros presentes à sessão entenderam que o pedido da OAB atendeu aos dois requisitos fundamentais para concessão de liminar, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo na demora da decisão do caso.
Houve unanimidade entre os ministros no sentido de que o dispositivo impugnado viola os artigos 57, parágrafo 7º, e 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF). O primeiro deles, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 50/2006, veda “o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocaçãoâ€.
O segundo, introduzido no texto constitucional pela EC 19/1998, prevê que os detentores de mandato eletivo, além de outros membros dos Três Poderes da República que menciona, â€serão remunerados exclusivamente por subsÃdio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratóriaâ€.
No entendimento do Plenário do STF, essas regras se estendem também aos deputados estaduais, por força do disposto no artigo 27, parágrafo 1º, que prevê a aplicação das regras da CF referentes, entre outros, à remuneração dos membros do Congresso Nacional, também aos Legislativos estaduais.
Por fim, os ministros entenderam presente, também, o perigo na demora da decisão, uma vez que a Assembleia Legislativa goiana poderia vir a aplicar o dispositivo agora suspenso para pagar novas indenizações aos seus deputados por sessões extraordinárias, com prejuÃzos para as finanças públicas.
Precedente
Ao conceder a liminar, a Suprema Corte apoiou-se, também, no precedente firmado no julgamento da ADI 4509, relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Nela, o Plenário também deferiu pedido de liminar para suspender os efeitos da Emenda nº 47/10 à Constituição do Estado do Pará, que instituÃra o pagamento de parcela indenizatória a deputados estaduais por convocação extraordinária.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestaram pela concessão da medida cautelar, em virtude da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
Burla
O presidente da seccional da OAB em Goiás (OAB/GO), Henrique Tibúrcio, sustentou na tribuna que a EC 50/2006, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 39 da CF, objetivou coibir a proliferação de sessões extraordinárias nos parlamentos estaduais para subverter a regra prevista na Constituição Federal, que só admite subsÃdio fixo para os deputados.
Entretanto, segundo ele, a AL-GO até hoje resiste em retirar do seu Regimento Interno o parágrafo 5º do artigo 147, agora suspenso pela Suprema Corte. E este dispositivo, conforme lembrou, é a repetição de várias medidas anteriores no mesmo sentido.
O advogado observou que parlamentar é parlamentar a qualquer hora, durante toda a legislatura para a qual foi eleito, e não apenas durante o perÃodo de sessões ordinárias. Não está, portanto, sujeito a uma jornada de trabalho, como ocorre com os empregados, estes sim com direito a horas extras, quando trabalham além de sua jornada normal de trabalho.
AL-GO
Em favor da manutenção do dispositivo impugnado, a advogada da AL-GO, Regiana Dias Meira Marcondes, sustentou que a remuneração dos parlamentares não é um princÃpio constitucional essencial. Segundo ela, está inserido naquela margem de autonomia que a CF concede aos estados da Federação. “Nem todas as normas da Constituição Federal são de acompanhamento obrigatório pelos estadosâ€, sustentou ela.
A defensora alegou, também, inépcia da ação da OAB, sustentando que a entidade confundiu remuneração por sessões extraordinárias durante o perÃodo de sessões ordinárias da AL-GO com aquela por sessões em função de convocação extraordinária, durante o recesso parlamentar. Assim, a impugnação da OAB careceria de fundamentação.
Fonte: STF