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Foi publicado no último sábado (20/08/2011) no Diário oficial do MunicÃpio parecer favorável ao aumento do número de Vereadores da Capital, veja a Ãntegra do parecer:
PARECER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROCESSO N°: 2355 DE 16/06/2011
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 05/2011
INTERESSADO(A): MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ
RELATOR: VEREADOR FRANCISCO HOLANDA
EMENTA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E Dà OUTRAS PROVIDÊNCIASâ€.
Foi distribuÃdo a este Relator Projeto de Emenda à Lei Orgânica, cujo escopo definido em sua Ementa consta de “DISPOR SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIASâ€. Trata-se, antedito Projeto, de medida legislativa com escopo de adaptar a Lei Orgânica do MunicÃpio de Maceió à s mudanças sofridas pela Constituição da República com o advento da novel Emenda Constitucional 58/2009.
Tal inovação constitucional, em verdade, alterou a redação do inciso IV, do caput do art. 29 e do art. 29- A, da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais, as quais, para suas respectivas composições, deverão observar o “limite máximo†de vereadores de acordo com a população de cada MunicÃpio.
O destaque que se fez alhures à expressão “limite máximo†fora proposital. Tudo para que se esclareça, de antemão, que o espÃrito do legislador constitucional fora o de, hialinamente, partir do pressuposto de que os números mÃnimos de vereadores das Câmaras Municipais do PaÃs são os que hodiernamente já existem, ou seja, não devendo haver alterações quanto a decréscimos e sim, sempre, quanto a acréscimos. Tal assertiva se robustece quando observamos que o número mÃnimo de vereadores para todas as Câmaras Municipais do PaÃs até a presente data e antes mesmo da Emenda Constitucional permanece, conforme disposto na alÃnea “aâ€, de já referida Emenda, sendo a de 09 (nove) vereadores para MunicÃpios com até 15 (quinze) mil habitantes.
Tudo quanto dito até aqui serve para construir-se um raciocÃnio jurÃdico lógico com o fito de se poder chegar o mais próximo possÃvel do que os operadores do direito costumam definir como “mens legisâ€, ou seja, o verdadeiro “espÃrito da leiâ€. Decerto, outro não seria senão o de corrigir uma distorção existente entre a população de cada MunicÃpio com o número de seus vereadores, pois, se assim não o fosse, imaginando-se uma hipótese extrema, só para acalorar o debate, o “espÃrito da lei†seria o diametralmente oposto, qual seja, diminuir o número de vereadores em uma relação inversamente proporcional com o aumento populacional das cidades.
Isto esclarecido, mais uma importante observação faz-se mister. O que se faz através da presente medida legislativa é, tão somente, adaptar a atual Lei Orgânica Municipal à inovação constitucional, posto que a própria inovação extirpou dúvidas quanto à nova relação existente entre população municipal e o número de vereadores. No caso especÃfico do presente Projeto de Resolução, ou seja, no caso especÃfico da cidade de Maceió, o mesmo se insere, isto mesmo, “se insereâ€, passa a estar contido, independentemente de vontade legislativa municipal, no que preconiza expressamente a alÃnea “lâ€, de suso dita Emenda, devendo elevar o número de vereadores dos seus atuais 21 (vinte e um) para “até†31 (trinta e um) vereadores.
A questão que se deve analisar agora é: se a Câmara de Vereadores de Maceió, expressamente vedada pela Constituição, não pode ter 32 (trinta e dois) vereadores, já que seu limite “máximo†é de 31 (trinta e um), qual deve ser o mÃnimo de vereadores? Por óbvio, por tudo quanto até aqui esposado, número menor que os atuais 21 (vinte e um) vereadores é teratologia jurÃdica, a qual, desde já, se refuta.
Porém, como o espÃrito do legislador e, por conseguinte, da própria lei, é adequar o número de habitantes atuais dos municÃpios aos seus respectivos vereadores, se observarmos, ainda, que, desde a alÃnea “aâ€, o número que é utilizado como paradigma no que pertine aos habitantes é sempre crescente, por óbvio que o limite mÃnimo de cada municÃpio é o da alÃnea imediatamente anterior, senão vejamos, só a tÃtulo de exemplo: “a) 9 (nove) Vereadores, nos MunicÃpios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos MunicÃpios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos MunicÃpios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; … k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos MunicÃpios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos MunicÃpios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; …â€
Ora, assim o é! O MunicÃpio de Maceió, segundo dados recolhidos no último censo, em 2010, sendo este o único número oficial para esta análise, possui 936.608 (novecentos e trinta e seis mil, seiscentos e oito) habitantes. Assim sendo, estando inserto entre 900mil e 1.050mil habitantes deve ter até 31 (trinta e um vereadores). O reverso é torto, já que se não se alterasse o número de vereadores atuais, estarÃamos na faixa prevista na alÃnea “gâ€, da nova norma constitucional, que limita em 21 (vinte e um) vereadores os municÃpios na faixa entre 160mil até 300mil habitantes.
De outra sorte, número menor que 30 (trinta) vereadores em Maceió estaria dissonante com a nossa modificada Lei Maior, tudo porque, como dito antes, a alÃnea imediatamente anterior, a “kâ€, limita em 29 (vinte e nove) o número de vereadores nos municÃpios com “até†900mil habitantes. Logo, chega, este Parecerista, a uma conclusão óbvia, por pura dedução, que é legal e constitucional o aumento do número de vereadores de Maceió, desde que não seja para um número inferior a 30 (trinta), tampouco superior a 31 (trinta e um).
Em tempo, registre-se que fora apresentada Emenda Modificativa ao presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, esta elaborada pelo ExcelentÃssimo Senhor Vereador Silvio Camelo, pugnando pela alteração do texto original modificando a expressão “trinta e um vereadores†para “vinte e cinco vereadoresâ€, a qual, por tudo quanto dito até aqui DEIXO DE ACOLHER, por ferir a nova norma constitucional em tela.
Pelo exposto, observando-se os aspectos regimentais, legais e constitucionais, nada se vislumbra que possa ensejar óbice à tramitação regular do presente Projeto na Câmara Municipal de Maceió. Em seu aspecto formal, o Projeto analisado igualmente não requer quaisquer emendas. Em assim sendo, opina este relator pelo prosseguimento da tramitação do presente Projeto o qual, ao final, será objeto de discussão e votação em Plenário, obedecidas as normas regimentais e demais normas legais e constitucionais.
É o Parecer!
Maceió, 16 de Agosto de 2011.
VEREADOR FRANCISCO HOLANDA