O TCE E A VERBA INDENIZATÓRIA

Não é obrigatória a retenção do Imposto de renda sobre os valores pagos ao ordenador de despesas do município, a título de verba indenizatória. Esta foi a resposta dada pelo TCE ao prefeito do Município de São Caetano, Jadiel Carneiro Brada, que o consultou sobre essa questão.

– Ele perguntou também: É legal a Câmara de Vereadores fixar verba indenizatória para o chefe do Poder Executivo? E o TCE respondeu que sim, desde que seja por meio de lei. O prefeito indagou ainda se cupons fiscais emitidos por lojas do comércio  têm validade jurídica para comprovação e legalidade das despesas realizadas pela prefeitura. E o TCE, de novo, respondeu afirmativamente.   

– A quarta pergunta foi se as despesas com viagens e diárias dos conselheiros tutelares municipais podem ser pagas com recursos do fundo Municipal da Criança e do Adolescente. O TCE respondeu que sim, desde que os conselheiros se encontrem no exercício regular de suas funções.

– Por último, o prefeito consultou o Tribunal sobre se a verba indenizatória estabelecida em lei, e paga ao presidente da Câmara Municipal, deve ou não ser incluída no total das despesas do Poder Legislativo previsto no artigo 29 da Constituição.

– O TCE respondeu que sim, ressalvando que ela não deve ser computada no limite de despesa com pessoal estabelecido pela Lei de responsabilidade Fiscal pelo fato de não possuir “carater remuneratório”. O relator do processo de consulta foi o conselheiro Dirceu Rodolfo.

Fonte: Informtivo TCE/PE 152 publicado em 21/08/2011. 

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