A seguir orientações fornecidas pelo Tribunal de Contas dos MunicÃpios do Ceará (TCM-CE) com relação ao procedimento dos cálculos da aplicação em Educação.
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Art. 212, Constituição Federal:
Impostos e Transferências Considerados para o Cálculo
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Valor R$
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IPTU | |
ISS | |
ITBI | |
IRRF | |
DÃVIDA ATIVA DE IMPOSTOS |
(1)
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JUROS, MULTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÃRIA DE IMPOSTOS E DÃVIDA ATIVA | |
QUOTA PARTE DO FPM | |
QUOTA PARTE DO ITR | |
QUOTA PARTE DO IPVA | |
QUOTA PARTE DO ICMS | |
QUOTA PARTE DO IPI | |
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 |
(2)
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TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS: | |
VALOR A APLICAR (Art. 212, CF/88) | |
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB |
(3)
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Despesas Consideradas como Aplicação em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino |
Valor R$
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(+)GASTOS COM EDUCAÇÃO (FUNÇÃO 12) |
(4)
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(+)RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÃCIOS ANTERIORES E LIQUIDADOS NO ATUAL EXERCÃCIO |
(5)
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(-)RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÃCIO, RELATIVOS À EDUCAÇÃO |
(6)
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(-)ENSINO MÉDIO (SUBFUNÇÃO 362) |
(7)
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(-)ENSINO PROFISSIONAL (SUBFUNÇÃO 363) |
(7)
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(-)ENSINO SUPERIOR (SUBFUNÇÃO 364) |
(7)
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(-)DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÃRIAS |
(8)
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(-)DESPESAS REALIZADAS COM COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB |
(9)
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(=)VALOR APLICADO | |
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO |
%
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SUPERÃVIT/ DÉFICIT DE APLICAÇÃO | |
Notas explicativas
(1) Caso não esteja discriminado o valor da DÃvida Ativa decorrente de Impostos, será considerado o total da DÃvida Ativa.
(2) A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96), por compreender a compensação do imposto pertinente às operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deve integrar os recursos de que trata o art. 158 da Constituição Federal.
(3) A evidenciação do valor alusivo à Complementação do FUNDEB, constante do presente campo, não integra a base de cálculo do montante a ser aplicado em educação, ocorrendo neste momento somente o destaque do valor da referida receita, a qual será deduzida no momento da demonstração dos gastos.
(4) O valor constante do campo em evidência, refere-se ao total empenhado no exercÃcio financeiro, na Função 12 – Educação (Portaria nº 42 da STN, de 14/04/1999), que deverá ser realizado através do órgão responsável pela educação.
Fontes:
– Anexos 07 e 08 do Balanço Geral;
– Balancete Consolidado de dezembro ou Balancetes da Secretaria de Educação e Cultura, Fundo de Educação ou do Órgão responsável pela Educação.
(5) Valor total dos Restos a Pagar, inscritos em anos anteriores e liquidados no exercÃcio sob exame, relativos à Educação.
Fontes:
– Relação de Restos a Pagar, inscritos no exercÃcio, discriminando os processados e não processados, identificando a classificação funcional-programática e, ainda, os restos a pagar inscritos nos exercÃcios anteriores, processados, pagos e cancelados, anexa à Prestação de Contas de Governo.
Observação:
Nesse montante não poderão constar Restos a Pagar alusivos as subfunções Ensino Médio (362), Ensino Profissional (363), Ensino Superior (364), haja vista não corresponderem à aplicação em educação de competência do MunicÃpio.
(6) Valor total dos Restos a Pagar, inscritos no exercÃcio sob exame, relativos à Educação, que não cumpriram o estágio da liquidação da despesa.
Fontes:
– Balancete Consolidado do mês de dezembro ou Balancetes de dezembro da Prefeitura, Secretaria ou Fundo de Educação, observando, no caso, a estrutura administrativa de cada MunicÃpio;
– Relação de Restos a Pagar, processados e não processados no exercÃcio, anexa à Prestação de Contas de Governo.
Observação:
Nesse montante não serão considerados os Restos a Pagar, alusivos as subfunções Ensino Médio (362), Ensino Profissional (363), Ensino Superior (364), haja vista que a dedução realizada no Campo (7) se dá pelo valor da despesa empenhada.
(7) Despesas com Ensino Médio (362), Ensino Profissional (363), Ensino Superior (364).
O valor a ser deduzido nos campos identificados diz respeito às despesas empenhadas nestas subfunções, constantes do montante do item (4).
Fontes:
– Anexos 07 e 08 do Balanço Geral;
– Balancete Consolidado do mês de dezembro ou Balancetes de dezembro da Prefeitura, Secretaria de Educação, Fundo de Educação ou órgão responsável pela educação, de acordo com a estrutura administrativa de cada MunicÃpio.
(8) Valor a ser excluÃdo, alusivo aos recursos conveniados da educação no exercÃcio, conforme cálculo a seguir evidenciado:
Saldo do ExercÃcio
Anterior Fonte: Balanço Financeiro |
+ | Ingressos
Fontes: Talões de Receita, Extratos, Controles Bancários, Dados do SIM* |
– | Saldo para o ExercÃcio Seguinte
Fonte: Balanço Financeiro e Patrimonial |
= | Valor deduzido no campo (8) |
*Sistema de Informações Municipais -SIM
(9) Exclusão do valor total, alusivo à receita proveniente da Complementação do FUNDEB, destacada no campo (3).
Observação:
Referido montante será excluÃdo em sua totalidade, uma vez que não integra a base de cálculo para os gastos em educação e por se tratar, ainda, de um recurso que o MunicÃpio recebeu a tÃtulo de complementação, com caracterÃsticas de recursos vinculados, para aplicar em educação, independentemente do percentual constitucional.
Fontes:
Anexo 10 do Balanço ou Balancete Consolidado de dezembro.
Observações Complementares:
Para efeito de exatidão dos cálculos a serem efetuados, constitui-se de suma importância o encaminhamento a este TCM, por meio do SIM e do Balanço Geral, dos documentos a seguir listados, em cumprimento às Instruções Normativas vigentes:
I – Balancetes Consolidados;
II – Talões de receita alusivos aos recursos da educação;
III – Extratos, controles bancários das contas da educação e conciliação bancária de dezembro;
IV – Relação dos restos a pagar, identificando a classificação funcional-programática da educação, separando os processados dos não processados;
V – Relação descritiva dos Restos a Pagar não processados, inscritos em exercÃcios anteriores, os quais tenham sido liquidados no exercÃcio em análise, contendo a classificação funcional-programática;
VI – Não serão consideradas as despesas com inativos e pensionistas empenhadas na função educação, que não se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 6º, § 6º da Instrução Normativa nº 07/1997 deste TCM.
*A não aplicação do mÃnimo exigido em educação pode acarretar:
– Parecer prévio desfavorável à aprovação das contas;
– Intervenção do Estado no MunicÃpio;
– Vedação de realização de transferências voluntárias.
*A aplicação deve ser realizada através do órgão responsável pela educação, o qual deverá abrir conta bancária especÃfica para recebimento dos ingressos vinculados a essa área, obedecendo ao art. 71, da Lei nº 4.320/64, ao art. 69, § 5º da Lei de Diretrizes e Bases – LDB e Instrução Normativa nº 07/1997 desta Corte de Contas, atualizado conforme Instrução Normativa nº 03/2007 de 20/12/2007.