Procedimento dos Cálculos da Aplicação em Educação

A seguir orientações fornecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE) com relação ao procedimento dos cálculos da aplicação em Educação.

Aplica̤̣o na Manuten̤̣o e Desenvolvimento do Ensino РArt. 212, Constitui̤̣o Federal:

Impostos e Transferências Considerados para o Cálculo
Valor R$
IPTU
ISS
ITBI
IRRF
DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTOS
(1)
JUROS, MULTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE IMPOSTOS E DÍVIDA ATIVA
QUOTA PARTE DO FPM
QUOTA PARTE DO ITR
QUOTA PARTE DO IPVA
QUOTA PARTE DO ICMS
QUOTA PARTE DO IPI
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96
(2)
TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS:
VALOR A APLICAR (Art. 212, CF/88)
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB
(3)
Despesas Consideradas como Aplicação em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Valor R$
(+)GASTOS COM EDUCAÇÃO (FUNÇÃO 12)
(4)
(+)RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E LIQUIDADOS NO ATUAL EXERCÍCIO
(5)
(-)RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO, RELATIVOS À EDUCAÇÃO
(6)
(-)ENSINO MÉDIO (SUBFUNÇÃO 362)
(7)
(-)ENSINO PROFISSIONAL (SUBFUNÇÃO 363)
(7)
(-)ENSINO SUPERIOR (SUBFUNÇÃO 364)
(7)
(-)DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
(8)
(-)DESPESAS REALIZADAS COM COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB
(9)
(=)VALOR APLICADO
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO
%
SUPERÁVIT/ DÉFICIT DE APLICAÇÃO

Notas explicativas

(1) Caso não esteja discriminado o valor da Dívida Ativa decorrente de Impostos, será considerado o total da Dívida Ativa.

(2) A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96), por compreender a compensação do imposto pertinente às operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deve integrar os recursos de que trata o art. 158 da Constituição Federal.

(3) A evidenciação do valor alusivo à Complementação do FUNDEB, constante do presente campo, não integra a base de cálculo do montante a ser aplicado em educação, ocorrendo neste momento somente o destaque do valor da referida receita, a qual será deduzida no momento da demonstração dos gastos.

(4) O valor constante do campo em evidência, refere-se ao total empenhado no exercício financeiro, na Função 12 – Educação (Portaria nº 42 da STN, de 14/04/1999), que deverá ser realizado através do órgão responsável pela educação.

Fontes:
РAnexos 07 e 08 do Balan̤o Geral;
– Balancete Consolidado de dezembro ou Balancetes da Secretaria de Educação e Cultura, Fundo de Educação ou do Órgão responsável pela Educação.

(5) Valor total dos Restos a Pagar, inscritos em anos anteriores e liquidados no exercício sob exame, relativos à Educação.

Fontes:
– Relação de Restos a Pagar, inscritos no exercício, discriminando os processados e não processados, identificando a classificação funcional-programática e, ainda, os restos a pagar inscritos nos exercícios anteriores, processados, pagos e cancelados, anexa à Prestação de Contas de Governo.

Observação:
Nesse montante não poderão constar Restos a Pagar alusivos as subfunções Ensino Médio (362), Ensino Profissional (363), Ensino Superior (364), haja vista não corresponderem à aplicação em educação de competência do Município.

(6) Valor total dos Restos a Pagar, inscritos no exercício sob exame, relativos à Educação, que não cumpriram o estágio da liquidação da despesa.

Fontes:
– Balancete Consolidado do mês de dezembro ou Balancetes de dezembro da Prefeitura, Secretaria ou Fundo de Educação, observando, no caso, a estrutura administrativa de cada Município;
– Relação de Restos a Pagar, processados e não processados no exercício, anexa à Prestação de Contas de Governo.

Observação:
Nesse montante não serão considerados os Restos a Pagar, alusivos as subfunções Ensino Médio (362), Ensino Profissional (363), Ensino Superior (364), haja vista que a dedução realizada no Campo (7) se dá pelo valor da despesa empenhada.

(7) Despesas com Ensino Médio (362), Ensino Profissional (363), Ensino Superior (364).

O valor a ser deduzido nos campos identificados diz respeito às despesas empenhadas nestas subfunções, constantes do montante do item (4).

Fontes:
РAnexos 07 e 08 do Balan̤o Geral;
– Balancete Consolidado do mês de dezembro ou Balancetes de dezembro da Prefeitura, Secretaria de Educação, Fundo de Educação ou órgão responsável pela educação, de acordo com a estrutura administrativa de cada Município.

(8) Valor a ser excluído, alusivo aos recursos conveniados da educação no exercício, conforme cálculo a seguir evidenciado:

Saldo do Exercício

Anterior

Fonte: Balanço Financeiro

+ Ingressos

Fontes: Talões de Receita, Extratos, Controles Bancários, Dados do SIM*

Saldo para o Exercício Seguinte

Fonte: Balanço Financeiro e Patrimonial

= Valor deduzido no campo (8)

*Sistema de Informações Municipais -SIM

(9) Exclusão do valor total, alusivo à receita proveniente da Complementação do FUNDEB, destacada no campo (3).

Observação:
Referido montante será excluído em sua totalidade, uma vez que não integra a base de cálculo para os gastos em educação e por se tratar, ainda, de um recurso que o Município recebeu a título de complementação, com características de recursos vinculados, para aplicar em educação, independentemente do percentual constitucional.

Fontes:
Anexo 10 do Balanço ou Balancete Consolidado de dezembro.

Observações Complementares:
Para efeito de exatidão dos cálculos a serem efetuados, constitui-se de suma importância o encaminhamento a este TCM, por meio do SIM e do Balanço Geral, dos documentos a seguir listados, em cumprimento às Instruções Normativas vigentes:

I – Balancetes Consolidados;
II – Talões de receita alusivos aos recursos da educação;
III – Extratos, controles bancários das contas da educação e conciliação bancária de dezembro;
IV – Relação dos restos a pagar, identificando a classificação funcional-programática da educação, separando os processados dos não processados;
V – Relação descritiva dos Restos a Pagar não processados, inscritos em exercícios anteriores, os quais tenham sido liquidados no exercício em análise, contendo a classificação funcional-programática;
VI – Não serão consideradas as despesas com inativos e pensionistas empenhadas na função educação, que não se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 6º, § 6º da Instrução Normativa nº 07/1997 deste TCM.

*A não aplicação do mínimo exigido em educação pode acarretar:
– Parecer prévio desfavorável à aprovação das contas;
– Intervenção do Estado no Município;
– Vedação de realização de transferências voluntárias.

*A aplicação deve ser realizada através do órgão responsável pela educação, o qual deverá abrir conta bancária específica para recebimento dos ingressos vinculados a essa área, obedecendo ao art. 71, da Lei nº 4.320/64, ao art. 69, § 5º da Lei de Diretrizes e Bases – LDB e Instrução Normativa nº 07/1997 desta Corte de Contas, atualizado conforme Instrução Normativa nº 03/2007 de 20/12/2007.

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