I – Considerando a decisão do STF na ADI nº 2135, DJ 30/06/2006, bem  como  o  texto do artigo 8º da Lei Federal nº 10.350; considerando o voto do Ministro Ayres Britto na Reclamação 4464; considerando que, desde a publicação da ADI nº 2135, cessou a competência legislativa dos Estados e MunicÃpios para legislar sobre adoção de regimes jurÃdicos para seus servidores; considerando que a Emenda 51 de hierarquia constitucional admitiu uma exceção para os agentes terem o regime celetista, conforme o artigo 8º da Lei Federal nº 10.350; considerando que os MunicÃpios carecem de competência legislativa para aplicar a ressalva do mesmo art. 8º, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias que, na data de promulgação da Emenda 51 e a qualquer tÃtulo, desempenharam as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate à s endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, para serem admitidos como celetistas nos quadros dos municÃpios, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou MunicÃpio ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
II – Cabe à s Prefeituras encaminhar para registro no Tribunal de Contas todas as admissões de agentes, a qualquer tÃtulo, ainda não apreciadas pelo Tribunal.
III – Como prova de que foi observado o processo seletivo de que trata a Lei Federal nº 10.350, para os agentes a serem admitidos como celetistas, bastará declaração firmada pelo prefeito.
IV – Para os agentes admitidos, em decorrência do regime celetista, haverá o recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime do INSS e demais contribuições sociais como FGTS.
V – Os agentes que tiverem sido contratados temporariamente após a Emenda 51 e os contratados antes da Emenda sem que o Prefeito declare ter havido o processo seletivo de que trata a Lei Federal, deverão apenas cumprir o tempo de seus contratos e substituÃdos, havendo necessidade, por celetistas selecionados nos termos da Lei Federal nº 10.350.
VI – As leis que dispuserem sobre regime estatutário para agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde serão objeto do exame incidental de sua inconstitucionalidade, quando do julgamento das admissões pendentes de deliberação.
VII – As futuras admissões de agentes deverão observar as prescrições da Lei Federal nº 10.350, sob o regime celetista, sendo levadas a registro no Tribunal de Contas, conforme as resoluções desta Casa atualmente vigentes.
Decisão nº 1052/10 – TCE-PE