1. De acordo com a ordem constitucional vigente, é direito fundamental dos servidores públicos, vinculados tanto ao Regime Geral (RGPS) quanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a percepção do salário mÃnimo, consoante teor do art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal;
2. Aos servidores com carga horária inferior a 40 horas/semanais o regramento é idêntico, ou seja, os proventos não poderão ser inferiores ao salário mÃnimo;
3. Embora possa o municÃpio regulamentar, mediante lei, a carga horária dos servidores, aumentando-a ou a diminuindo, fato é que a remuneração de tais servidores não poderá ser inferior ao salário mÃnimo. A base de cálculo da contribuição para o RPPS não poderá ser inferior ao salário mÃnimo;
4. Nenhum benefÃcio inicial de concessão de aposentadoria ou pensão poderá ser inferior ao piso municipal. Os servidores que se aposentarem, sem a denominada “paridade”, terão direito a um benefÃcio mÃnimo inicial equivalente ao piso de vencimentos com reajustamentos posteriores concedidos com base nos Ãndices utilizados para fins de reajustes dos benefÃcios do RGPS (art. 40, § 8º, da CF). Acrescenta-se que tais proventos, com o passar do tempo, não terão mais equivalência ao piso municipal, ficando, todavia, sujeito ao limite mÃnimo constitucional (art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º);
5. O limite mÃnimo que servirá de base de incidência da alÃquota da contribuição previdenciária, no caso dos profissionais do magistério público da educação básica, será o piso salarial legal, estabelecido pela Lei n. 11.738/2008.
Prejulgado nº 2063 – TCE-SC