Quanto à contratação de advogados e contadores para os serviços da Câmara, se os serviços forem contÃnuos, é indispensável a realização de concurso público; se forem temporários, não há necessidade de licitação, devendo ser elaborado processo de inexigibilidade nos termos do artigo 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Decisão T.C. Nº 0073/06 – TCE-PE