Mais uma liminar foi concedida contra a aplicação da redução dos percentuais que compõem o limite estatuÃdo no artigo 29-A, da Constituição federal – redução trazida pela EC n° 58/09 . Desta vez, a favor da Câmara Municipal de Abreu e Lima.
Os fundamentos foram os mesmos apontandos nas demais liminares concedidas:
Os repasses efetivados pelo impetrado à impetrante, referentes ao ano em curso, devem ter por base o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2009, elaboradas e aprovadas à luz do então vigente art. 29-A da Constituição Federal. Tais dispositivos foram aprovados anteriormente à modificação do indigitado dispositivo constitucional pela EC 58/2009, que reduziu o repasse do duodécimo das Câmaras Municipais, de 8% (oito por cento) para 7% (sete por cento), nos municÃpios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2010.
Sabe-se que as leis orçamentárias – Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual – têm com postulado fundamental a previsão de receitas e despesas de um exercÃcio financeiro para ser aplicado no exercÃcio seguinte.
As receitas percebidas e as despesas efetivadas no ano seguinte pelos entes destinatários de tais normas reger-se-ão, portanto, pelos percentuais estabelecidos pelas leis orçamentárias do exercÃcio anterior, ano base.
A Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei do Orçamento Anual foram elaboradas e aprovadas à luz do então vigente art. 29-A da Constituição Federal, antes da alteração do dispositivo pela EC 58/2009, que reduziu o percentual dos repasses do duodécimo para as Câmaras Municipais.
Assim, o MunicÃpio deve continuar fazendo os repasses do duodécimo no exercÃcio de 2010 para a Câmara impetrante no percentual de 8% (oito por cento), aplicado sobre o orçamento anteriormente aprovado, elaborado e sancionado pela LDO/2009 e LOA/2009.
A redução para 7% (sete por cento), instituÃda pela EC 58/2009, só deve incidir sobre o orçamento de 2010, a ser elaborado e aprovado pelas leis orçamentárias de 2010, para viger em 2011.
Acesse aqui o Mandato de Segurança na Ãntegra.
Faço assessoria para uma Câmara Municipal no Estado de Goiás.
Gostaria de,se possÃvel, receber cópia de algum destes mandados de segurança que obtiveram a liminar, para poder ingressar em juÃzo aqui também em meu MunicÃpio.
Agradeço desde já a colaboração de algum de meus colegas.
Email: advocatus_2010@hotmail.com
Grata,Fernanda
O Tribunal de Contas do Estado, em resposta a consulta formulada pelo MunicÃpio de Abreu e Lima, entendeu que a EC 58/2009 deveria ser aplicada já para o exercÃcio orçamentário de 2010. A decisão do Tribunal de Contas foi baseada apenas no ofÃcio encaminhado a Prefeitura. O predito ofÃcio não trouxe nenhuma tese e/ou aprofundamento na questão da redução do duodécimo por força da Emenda Constitucional 58/2009. E mais, o Tribunal de Contas é apenas um órgão consultivo e não tem força jurisdicional. Cabe ao Judiciário decidir sobre a aplicação ou não da Emenda Constitucional 58/2009 as LDO e LOA elaboradas e aprovadas em 2009.
A JuÃza da Comarca de Abreu e Lima concedeu liminar em favor da Câmara Municipal de Abreu e Lima garantindo o repasse do duodécimo do exercÃcio de 2010 no percentual de 8% (oito por cento), previsto no art. 29-A que fora instituÃdo sob a égide da Emenda Constitucional 25/2000.
E mais, o nosso Judiciário vem cada vez mais consolidando o referido posicionamento. Inclusive, foi proferida, na semana passada, a primeira sentença de mérito favorável às Câmaras do Estado de Pernambuco.
OLIVEIRA LIMA & BELCHIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Fone: 97340048 / 3221-9602
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O Tribunal de Contas do Estado, em resposta a consulta formulada pelo MunicÃpio de Abreu e Lima, entendeu que a EC 58/2009 deveria ser aplicada já para o exercÃcio orçamentário de 2010. A decisão do Tribunal de Contas foi baseada apenas no ofÃcio encaminhado a Prefeitura. O predito ofÃcio não trouxe nenhuma tese e/ou aprofundamento na questão da redução do duodécimo por força da Emenda Constitucional 58/2009. E mais, o Tribunal de Contas é apenas um órgão consultivo e não tem força jurisdicional. Cabe ao Judiciário decidir sobre a aplicação ou não da Emenda Constitucional 58/2009 as LDO e LOA elaboradas e aprovadas em 2009.
A JuÃza da Comarca de Abreu e Lima concedeu liminar em favor da Câmara Municipal de Abreu e Lima garantindo o repasse do duodécimo do exercÃcio de 2010 no percentual de 8% (oito por cento), previsto no art. 29-A que fora instituÃdo sob a égide da Emenda Constitucional 25/2000.
E mais, o nosso Judiciário vem cada vez mais consolidando o referido posicionamento. Inclusive, foi proferida, na semana passada, a primeira sentença de mérito favorável às Câmaras do Estado de Pernambuco.OLIVEIRA LIMA & BELCHIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
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