TCM-BA: Fixação e alteração dos subsídios dos vereadores

I – DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS

  1. Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão obrigatoriamente fixados, em valores absolutos,  por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.
  2. Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão estabelecidos em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias.

II – DOS CÁLCULOS DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

 

  1. O referencial a ser utilizado para a fixação dos subsídios dos Vereadores, na forma preconizada nos itens anteriores, será a população do município e a sua receita (arts. 29, VI e VII, da CRFB), com percentualidade em relação ao valor percebido pelo Deputado Estadual.
  2. O total da despesa resultante da soma dos subsídios recebidos pelos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do município.
  3. Os subsídios dos Vereadores, que devem ser fixados em valores absolutos, em moeda corrente, terão como referência os percentuais fixados no inciso VI, do art. 29, da CRFB, variarão entre 20% e 75% do subsídio do Deputado Estadual, com base em certidão fornecida pela Assembléia Legislativa,   sendo vedada a sua alteração automática na oportunidade em que venham a ser fixados novos subsídios para os Deputados Estaduais que integrarão uma outra legislatura.

III – DA ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS

  1. A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, observará o disposto no art. 37, X, da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais, respeitados os limites referidos.
  2. O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado de modo diferenciado dos demais Vereadores, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite remuneratório estabelecido para os Edis do Município.

IV – DA PARTICIPAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO NO ORÇAMENTO E DOS LIMITES LEGAIS

  1. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para  a  qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.” (alterado pela Instrução 01/2006)
  2. A participação do Poder Legislativo no orçamento do município resultará do somatório da receita tributária e das transferências  previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CRFB, efetivamente realizado no exercício anterior, respeitados os percentuais impostos pela Emenda nº 25/2000.
  3. O total da despesa do Poder Legislativo, aí se incluindo os subsídios dos Vereadores e excluindo-se os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os percentuais indicados na Emenda nº 25/2000, os quais oscilarão, tendo em vista a população do município, entre 8% e 5% incidentes sobre o somatório da receita tributária e das transferências, efetivamente realizado no exercício anterior. (Com relação a esse ponto, é necessário destacar as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 58/09, estabelecendo novos limites que variam entre 7% e 3,5% sobre o somatório da receita tributária e das transferências – grifo nosso)
  4. A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluída a despesa com o subsídio dos Vereadores, constituindo-se crime de responsabilidade do seu Presidente se tal vier a ocorrer.
  5. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, consoante prescreve a mencionada Emenda nº 25/2000, efetuar repasse ao Legislativo que supere os limites nela definidos, não o enviar até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
  6. A orientação constante desta Instrução revoga quaisquer outras emanadas,  anteriormente, deste Tribunal.

Instrṳ̣o 01/2004 РTCM-BA

8 comentários

  1. Alberto Ronald Ricker Cruz

    Caros Editores do Vereadores.net

    Sugiro ao Vereadores.net que evitem a reprodução de orientações normativas/instrutivas dos TCE’s que já se encontrem defasadas em face seja dos entendimentos firmados pelo Poder Judiciário em sede de transito em julgado das sentenças proferidas, assim como pelas alterações efetivadas pelo legislador, em especial no texto constitucional via PEC’s. Vejamos um exemplo: a reprodução da Instrução 01/2004 do TCM-BA, que trata sobre fixação e alteração dos subsídios dos vereadores (por adm em sexta-feira, 08 de janeiro de 2010) encontra-se absolutamente superado, especialmente em face da Emenda Constitucional nº 058/2009 – PEC DOS VEREADORES, inclusive até mesmo em razão da Emenda Constitucional nº 025/2000, sendo que com relação a esta última (EC nº 25/2000) a mencionada Instrução 01/2004-TMC-BA inova orientando de forma diferente do texto constitucional, senão vejamos:

    01. A CF em momento algum declara a OBRIGATORIEDADE da fixação dos subsídios dos vereadores seja por meio de LEI, como menciona a referida instrução do TCM-BA;

    02. A CF não veda a percepção de 13º salário aos secretários municipais como está a orientar o TCM-BA consoante a redação expressada no item I – 02 do artigo (Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e SECRETÁRIOS MUNICIPAIS serão estabelecidos em parcela única, VEDADO O ACRÉSCIMO DE GRATIFICAÇÃO, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias). Ora, o comando normativo aplica-se aos demais (prefeito, vice-prefeito e vereadores) EXCETO aos seretários municipais. A jurisprudência sobre a questão é FARTA, MANSA E PACÍFICA.

    Senhores, por favor, não seria recomendado a equipe dar uma revisadinha nas matérias a serem postadas? Não se esqueçam que o site é muito utilizado por câmaras municipais Brasil afora, e derepente pode até mesmo induzir a erro referidas administrações.

    Agradeço a atenção.

    ALBERTO RONALD RICKER
    C̢mara Municipal de Santana РAP

  2. admin Autor do post

    Caro Senhor Alberto,
    Com relação, especificamente, à crítica à Instrução Normativa n.º 01/2004 do TCM-BA, cabe, de fato, a ressalva no que se refere às alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 58/09, que dispõe de novos limites para despesas com o Poder Legislativo (entre 7% e 3,5%, o que antes era entre 8% e 5%). Essa ressalva já foi, inclusive, realizada no corpo da matéria.
    Por outro lado, quando da afirmação de que a Instrução Normativa n.º 01/2004 encontra-se defasada, (1) pelo fato de exigir que a fixação dos subsídios dos vereadores DEVA ser por lei e não por resolução, (2) bem como pelo fato de vedar percepção de 13º, temos as seguintes considerações.
    Existe hoje verdadeiro embate doutrinário acerca do instrumento apropriado para que se fixe a remuneração dos Vereadores. Há de um lado aqueles que defendem o princípio da legalidade em sentido estrito, para esses a existência de lei específica é algo imprescindível (invocam a combinação dos art. 39 §4º com o art. 37, inciso X da Constituição Federal); do outro lado, aqueles que defendem a legalidade em sentido amplo, cujo argumento é de que não há no art.29 inciso VI da Carta Magna qualquer referência à necessidade de lei e que tal artigo, por ser específico dentro da própria Constituição, se sobrepõe aos outros (art.39 §4º e art. 37, inciso X) que supostamente se constituiriam em normas gerais. Para estes, Resolução ou Decreto Legislativo atenderia ao princípio da legalidade.
    (…)
    Algumas Constituições estaduais trazem, em seu texto, a exigência de lei, inclusive estabelecendo prazo para sua fixação e alguns procedimentos, a exemplo do interstício mínimo entre as votações na Casa Legislativa Municipal.
    De nossa parte, entendemos que não deveria haver maiores transtornos no caso de fixação por resolução (sentido amplo de legalidade) desde que houvesse um interstício entre a feitura da resolução e o resultado eleitoral, quando fosse o caso. Pois se poderia estar diante de parlamentares que legislassem em causa própria quando tivessem a certeza de que estavam reeleitos ou mesmo o inverso, retaliação a adversários políticos eleitos. Por outro lado, entendemos que é de bom alvitre que a Casa Legislativa fixe sua remuneração através de Lei e assim fazendo, estará a superar a supracitada polêmica.
    É importante, contudo, que seja verificada a existência da exigência ou não de lei pela respectiva Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e ainda a orientação do respectivo Tribunal de Contas do qual o Poder Legislativo local seja jurisdicionado.
    (Livro Vereadores – Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais de Contas e Cortes Judiciárias, da Editora Fórum).
    Com relação ao tema 13º salário de vereador, a jurisprudência é FARTA, MANSA E PACÍFICA, como o senhor afirma, muito pelo contrário, senão vejamos:
    Para TJ-GO, é inconstitucional lei que instituiu o 13º salário a prefeito e vereadores
    http://contaspublicas.org/2009/12/para-tj-go-e-inconstitucional-lei-que-instituiu-o-13%c2%ba-salario-a-prefeito-e-vereadores/
    TJMG – Justiça determina suspensão 13º salário de prefeito, vice e vereador
    http://contaspublicas.org/2009/12/justica-determina-suspensao-13%c2%ba-salario-de-prefeito-vice-e-vereador/
    SP – Prefeito, vice e vereadores ficam sem 13.º
    http://contaspublicas.org/2009/05/prefeito-vice-e-vereadores-ficam-sem-13%c2%ba/
    Há uma série de Tribunais que admitem o pagamento de 13º a vereadores, há outros que não admitem em qualquer hipótese, como há outros que admitem diante de algumas circunstâncias. O tema, de fato, não é nada pacífico ou manso.
    Esse site tem por maior finalidade ser um canal de discussão e divulgação de informações relacionadas ao Poder Legislativo. Não queremos aqui concordar ou discordar do posicionamento dos diversos Tribunais de Contas, nosso objetivo é levar ao conhecimento dos nossos leitores tais posicionamentos. Por meio dos comentários às postagens, os senhores leitores podem promover esse debate.
    Com a ressalva às alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 58/09, IN n.º 01/04 está em vigor e foi, inclusive, alterada pela IN n.º 01/06 no que tange à vedação de pagamento por sessões extraordinárias.
    Equipe Vereadores.net

  3. admin Autor do post

    Caro Senhor Alberto,

    Com relação, especificamente, à crítica à Instrução Normativa n.º 01/2004 do TCM-BA, cabe, de fato, a ressalva no que se refere às alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 58/09, que dispõe de novos limites para despesas com o Poder Legislativo (entre 7% e 3,5%, o que antes era entre 8% e 5%). Essa ressalva já foi, inclusive, realizada no corpo da matéria.
    Por outro lado, quando da afirmação de que a Instrução Normativa n.º 01/2004 encontra-se defasada, (1) pelo fato de exigir que a fixação dos subsídios dos vereadores DEVA ser por lei e não por resolução, (2) bem como pelo fato de vedar percepção de 13º, temos as seguintes considerações.

    Existe hoje verdadeiro embate doutrinário acerca do instrumento apropriado para que se fixe a remuneração dos Vereadores. Há de um lado aqueles que defendem o princípio da legalidade em sentido estrito, para esses a existência de lei específica é algo imprescindível (invocam a combinação dos art. 39 §4º com o art. 37, inciso X da Constituição Federal); do outro lado, aqueles que defendem a legalidade em sentido amplo, cujo argumento é de que não há no art.29 inciso VI da Carta Magna qualquer referência à necessidade de lei e que tal artigo, por ser específico dentro da própria Constituição, se sobrepõe aos outros (art.39 §4º e art. 37, inciso X) que supostamente se constituiriam em normas gerais. Para estes, Resolução ou Decreto Legislativo atenderia ao princípio da legalidade.
    (…)
    Algumas Constituições estaduais trazem, em seu texto, a exigência de lei, inclusive estabelecendo prazo para sua fixação e alguns procedimentos, a exemplo do interstício mínimo entre as votações na Casa Legislativa Municipal.
    De nossa parte, entendemos que não deveria haver maiores transtornos no caso de fixação por resolução (sentido amplo de legalidade) desde que houvesse um interstício entre a feitura da resolução e o resultado eleitoral, quando fosse o caso. Pois se poderia estar diante de parlamentares que legislassem em causa própria quando tivessem a certeza de que estavam reeleitos ou mesmo o inverso, retaliação a adversários políticos eleitos. Por outro lado, entendemos que é de bom alvitre que a Casa Legislativa fixe sua remuneração através de Lei e assim fazendo, estará a superar a supracitada polêmica.
    É importante, contudo, que seja verificada a existência da exigência ou não de lei pela respectiva Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e ainda a orientação do respectivo Tribunal de Contas do qual o Poder Legislativo local seja jurisdicionado.

    (Livro Vereadores – Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais de Contas e Cortes Judiciárias, da Editora Fórum).

    Com relação ao tema 13º salário de vereador, a jurisprudência não é MANSA E PACÍFICA, como o senhor afirma, muito pelo contrário, senão vejamos:

    Para TJ-GO, é inconstitucional lei que instituiu o 13º salário a prefeito e vereadores

    http://contaspublicas.org/2009/12/para-tj-go-e-inconstitucional-lei-que-instituiu-o-13%c2%ba-salario-a-prefeito-e-vereadores/

    TJMG – Justiça determina suspensão 13º salário de prefeito, vice e vereador

    http://contaspublicas.org/2009/12/justica-determina-suspensao-13%c2%ba-salario-de-prefeito-vice-e-vereador/

    SP – Prefeito, vice e vereadores ficam sem 13.º

    http://contaspublicas.org/2009/05/prefeito-vice-e-vereadores-ficam-sem-13%c2%ba/

    Há uma série de Tribunais que admitem o pagamento de 13º a vereadores, há outros que não admitem em qualquer hipótese, como há outros que admitem diante de algumas circunstâncias. O tema, de fato, não é nada pacífico ou manso.
    Esse site tem por maior finalidade ser um canal de discussão e divulgação de informações relacionadas ao Poder Legislativo. Não queremos aqui concordar ou discordar do posicionamento dos diversos Tribunais de Contas, nosso objetivo é levar ao conhecimento dos nossos leitores tais posicionamentos. Por meio dos comentários às postagens, os senhores leitores podem promover esse debate.
    Com a ressalva às alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 58/09, IN n.º 01/04 está em vigor e foi, inclusive, alterada pela IN n.º 01/06 no que tange à vedação de pagamento por sessões extraordinárias.

    Atenciosamente,

    Equipe Vereadores.net

  4. Hélio Q. Jost

    Sobre se a fixação dos subsídios dos vereadores deve ser por lei ou resolução tenho que, se o reajuste deve ser por lei (assim como o dos servidores) e por se traduzir em DESPESA, também a fixação dos subsídios dos Vereadores (mais importante que o reajuste) deveria ser por lei.

  5. Alberto Ronald Riker da Cruz

    Caro Vereadores.net (Adm. Autor)

    Gostaria que quando da análise dos comentários houvesse um pouco mais ATENÇÃO para que não perdessemos tempo na utilização de tão valioso espaço em discussões inóquas e desconformes. É que sobre o tema em debate (as orientações postas na Instrução Normativa nº 001/2004 do TCM/BA, tratando sobre fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais), em nenhum momento: 1º) declarei que o instrumento não poderia ser a “LEI”, apenas frisei que o TCM/BA inovava em estabelecer tal instrumento como OBRIGATÓRIO, e essa não é a determinação, implícita ou explícita, prevista no texto constitucional. O que afirmei e ratifico é que, para o caso específico da fixação dos subsídios dos vereadores, o instrumento pode ser a resolução ou a lei, não há OBRIGATORIEDADE ALGUMA, diferentemente da fixação para os demais agentes políticos municipais (prefeito, vice-prefeito e secretários municipais), posto que o texto constitucional estabelece que o instrumento a ser utilizdo é OBRIGATORIAMENTE A “LEI”; 2º) Que com relação ao pagamento de 13º salários, também em momento algum em meu comentário me referi ao caso de VEREADOR, mas sim claramente a situação dos SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, onde, volto a afirmar, o pagamento do 13º salário é legalmente reconhecido com FARTA, MANSA E PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA.

    E insisto: É preciso uma REVISÃO antes da postagem de artigos e de publicações, em especial as NORMATIVAS DE TRIBUNAIS DE CONTAS, para que situações como esta que estamos a debater não venham a ocorrer de forma rotineira. Não esqueçam: O SITE SERVE COMO “ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA” PARA O BRASIL INTEIRO.

    Abraços.

    ALBERTO RONALD RICKER DA CRUZ
    Macapá/Santana-AP

  6. lindomar

    Existe algum entendimento,onde diz na emenda 58 que esta queda do duodecimo tem que recair no subsidio do vereador. porque aqui em Almadina-ba a presidente da camara está repassando esta queda supra citada diretamente para os vereadores. Se alguem estiver um entendimento juridico sobre o assunto por favor me esclareçam.
    lindomarunime@zipmail.com.br.

  7. Ronaldo Ramos

    Boa noite, gostaria de sua ajuda para esclarecer uma duvida sobre o parametro usado para o calculo dos subisidios dos vereadores, o TCE do RJ, baixou uma resolução determinando que o numero de habitantes a ser considerado para os calculos para fixação dos subisidios para legislatura 2005 a 2008, é do ano de 2003, e não de 2004,seguindo analogia ao percentual do numero usado no repasse do fundo de participação dos municipios. Está correto ou não?

  8. Ivo E Santps

    O subsidio dos vereadores pode ser votado no mês de dezembro,

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