Resolução Consulta  nº 29/07 – TCM-GO
O Tribunal de Contas dos MunicÃpios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao ilustre Consulente o entendimento de que conforme entendimento já exarado por esta Corte de Contas RC no 0073/98, bem como pela manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos MunicÃpios de pequeno porte, onde o Poder Legislativo possua uma pequena estrutura administrativa, e haja compatibilidade de horários, o Presidente da Câmara Municipal pode acumular o cargo eletivo com o cargo de servidor público, nos moldes do disposto no artigo 38, inciso III da Magna Carta.
Apenas para complementar a orientação expressada pelo TCM/GO através da Resolução Consulta nº 29/07, para observar que caso o Presidente da Câmara esteja percebendo subsÃdio diferenciado dos demais vereadores em razão da representação de seu cargo, então resta absolutamente induvidoso a IMPOSSIBILIDADE de acumular.
Abraços.
ALBERTO RONALD RIKER DA CRUZ
Macapá/Santana-AP
Em um PaÃs onde um motorista – servidor publico, possui vencimentos de R$ 9.000,00. Contestar acumulo é possivel, dificil é dizer que o contribuinte não aceita ou não pode pagar vencimentos dessa monta para servidores dessa classe.
Em uma Cidade onde o Presidente da Camara Municipal de Vereadores, é professor. este Presidente pode Acumular as duas funções. sendo que a função de professor e exercida em outro Municipio?