Destina-se o veÃculo do Poder Legislativo ao transporte de Vereadores e de servidores da Câmara na execução de tarefas pertinentes à s suas atividades administrativa e legislativa, sendo possÃvel o seu uso em missões de caráter oficial, desde que os deslocamentos tenham por base regulamentação especÃfica e sejam devidamente autorizados pelo Presidente do Legislativo, sob pena dos atos serem revestidos de improbidade administrativa, na forma do art. 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92.
Prejulgado 1967 – TCE-SC