As despesas decorrentes da manutenção dos gabinetes dos Vereadores deverão ser centralizadas na própria estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal. Na hipótese da Mesa Diretora da Câmara optar pela instituição das denominadas verbas de gabinete, a sua implantação deverá ser através de autorização legislativa, que pode ser de iniciativa da Câmara, com a sanção do Prefeito, observadas asexigências do art. 17 da Lei Complementar nº 101/ 00, devendo haver dotação orçamentária especÃfica e empenho prévio, mediante concessão de adiantamento e prestação de contas da aplicação dos recursos pelo Gabinete do Vereador, a qual deverá ser submetida pela Mesa à apreciação do Tribunal de Contas.
Decisão nº 2342/2002 – TCE-SC