As fontes que caracterizam-se como receitas do MunicÃpio para efeito de cálculo do subsÃdio dos Vereadores, são aquelas que compreendam todas as receitas tributárias (transferidas e próprias), receitas de capital e corrente, EXCLUÃDAS as verbas provenientes de auxÃlios, convênios e instrumentos congêneres, as advindas de operações de crédito, de alienação de bens e o superávit do FUNDEF. O limite de 5% (cinco por cento), com o total da despesa com o subsÃdio dos Vereadores, previsto pelo inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal, é sobre a receita corrente lÃquida do MunicÃpio.
Prejulgado 18 – TCE-RR