1. O recolhimento financeiro proveniente da taxa, cobrada pela disponibilização legal e obrigatória dos serviços de água e esgoto municipais, compõe a denominada “receita tributária†estatuÃda pelo art. 29-A, caput, da Constituição Federal, seguindo-se a classificação adotada pelo art. 11, § 4°,da Lei Nacional n° 4.320/64.
2. A receita oriunda da arrecadação da taxa deve integrar a base de cálculo para o repasse financeiro do duodécimo à Câmara Municipal, no molde do referido art. 29-A da CF.
3. A Lei Orçamentária Municipal deverá discriminar os recursos angariados com esta espécie tributária, nos termos dos arts. 3°, 56 e 57, todos da Lei Nacional n° 4.320/64 e do art. 165, § 5°, I, e § 6°, da Carta Magna.
Decisão 6736/2005 – TCE-RN