O Vereador é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 12, I, “h”, da Lei Federal n. 8.212/91, devendo as contribuições incidentes sobre a remuneração a ele paga serem recolhidas ao INSS, exceto se for servidor público efetivo integrante de Regime de Previdência do Serviço Público – RPSP (Regime Próprio de Previdência), instituÃdo em conformidade com os termos do art. 40 da Constituição Federal, da Lei Federal n. 9.717/98 e Portaria n. 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social, hipótese em que deverá recolher normalmente a contribuição a tal Regime.
Caso o Vereador desempenhe outra atividade na iniciativa privada, será ele normalmente filiado ao RGPS em relação a ela, não excluindo a filiação em relação ao exercÃcio do mandato eletivo (art. 12, § 2º, da Lei Federal n. 8.212/91), todavia, contribuirá até o teto máximo previsto no art. 20 da Lei Federal n. 8.212/91.
Decisão nº 0867/2003 – TCE-SC
Na qualidade de Presidente da Câmara de Vreadores de Guaporé-RE, gostaria de saber se, como funcionario efetivo estadual com desconto de IPE-Pames, tenho a obrigatoriedade de descontar tambem INSS?
Obrigado pela atenção,
Abraços,
Valter Mann.
sou vereador no municipio de santo antonio do iça ,e descontado do nossos vencimentos desde de janeiro 2009 o INSS e este dinheiro não e repassado para o inss o presidente da camara fica com ele, qual a 1 providencia que devo tomar
Caro Paulo,
encerradas as vias administrativas, você deve denunciar ao Ministério Público, que entrará com uma Ação de Improbidade contra o Presidente da Câmara.
Qual procedimento eu sigo em relação ao desconto do inss do meu pagamento, levando-se em considerção que sou professor do quadro efetivo do estado do amapá e exercente do cargo de vereador em Cutias/AP.
Quais as iniciativas corretas de imediato?