O Tribunal de Contas do MunicÃpio de São Paulo (TCM-SP), através da Consulta TC nº 72.001.604.03-71, assim se posicionou sobre o comando constitucional presente no §1º, do artigo 29-A, CF:
A base de cálculo do limite percentual de 70% (setenta por cento), a que se refere o parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição da República, consiste sim no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizado no ano anterior.