O Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), através da Decisão Normativa 001/2004, assim se posicionou:
A Receita Previdenciária deverá ser excluÃda do montante que servirá de base de cálculo, para apuração do limite do repasse do Executivo para o Legislativo Municipal, devendo integrar o referido montante, as receitas tributárias e as transferências constitucionais, definidas no artigo 29-A, “caputâ€, da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercÃcio anterior, a seguir mencionadas: cota-parte do Fundo de Participação dos MunicÃpios – FPM; cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPIExportações; cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de VeÃculos Automotores – IPVA; cota-parte do Imposto sobre a Comercialização do Ouro; transferência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; o imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI; o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; as taxas, as contribuições de melhoria e receita da dÃvida ativa dos tributos mencionados, incluÃdos os juros de mora e multas tributárias; e ainda o ganho decorrente da Lei Complementar nº 91/97 (Redutor do FPM); e da Lei Complementar nº 87/96 (Desoneração do ICMS).