A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda aumento de subsÃdio de vereador após o processo eleitoral, para que não seja facultado aos eleitos o direito de legislar em causa própria. Foi com base nesse entendimento que o Tribunal de Contas de Pernambuco, respondendo a uma consulta da Câmara Municipal de Petrolândia, informou à presidente Maria do Socorro Santos de Souza que os subsÃdios dos vereadores deveriam ser fixados em data anterior à s eleições municipais, a fim de vigorar na legislatura subseqüente, em obediência ao artigo 29, VI, da Constituição Federal, cujo enunciado é o seguinte:
“O subsÃdio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em municÃpios de até 10 mil habitantes, o subsÃdio máximo dos vereadores corresponderá a 25% do subsÃdio dos deputados estaduais;
b) em municÃpios de dez mil e um a 50 mil habitantes, o subsÃdio máximo dos vereadores corresponderá a 30% do subsÃdio dos deputados estaduais;
c) em municÃpios de cinqüenta mil e um a 100 mil habitantes, o subsÃdio máximo dos vereadores corresponderá a 40% do subsÃdio dos deputados estaduais;
d) em municÃpios de cem mil e um a 300 mil habitantes, o subsÃdio máximo dos vereadores corresponderá a 50% do subsÃdio dos deputados estaduais;
e) em municÃpios de 300 mil e um a 500 mil habitantes, o subsÃdio máximo dos vereadores corresponderá a 60% do subsÃdio dos deputados estaduais;
f) em municÃpios de mais de 500 mil habitantes, o subsÃdio máximo dos vereadores corresponderá a 75% do subsÃdio dos deputados estaduais.â€
Embora a Constituição Federal seja omissa quanto à fixação do subsÃdio antes ou depois do processo eleitoral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 213424, cujo relator foi o ministro Marco Aurélio Mello, o STF assim se posicionou:
“Quando a lei fala em fixação da remuneração, em cada legislatura, para a subseqüente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ‘ratio essendi’ do preceito segundo o qual realizando-se essa fixação depois das eleições para a Casa Legislativa, os legisladores estariam infringindo a finalidade do preceito, pois estariam, eventualmente, fixando os próprios subsÃdios cientes já da permanência no corpo legislativo”.
O ministro ainda acrescentou que a razão de fixar-se a remuneração na legislatura anterior para vigorar na posterior é a busca da “eqüidistância”, evitando legislar em causa própria ou em prejuÃzo da facção polÃtica que perdeu a eleição.
O TCE passará a cobrar essa decisão a partir de 2013. O relator da consulta feita ao Tribunal foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
Gerência de Jornalismo (GEJO) -TCE-PE/ Diario Oficial de Pernambuco, 05/11/08