Câmara não pode reajustar subsídio de vereador depois das eleições

A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda aumento de subsídio de vereador após o processo eleitoral, para que não seja facultado aos eleitos o direito de legislar em causa própria. Foi com base nesse entendimento que o Tribunal de Contas de Pernambuco, respondendo a uma consulta da Câmara Municipal de Petrolândia, informou à presidente Maria do Socorro Santos de Souza que os subsídios dos vereadores deveriam ser fixados em data anterior às eleições municipais, a fim de vigorar na legislatura subseqüente, em obediência ao artigo 29, VI, da Constituição Federal, cujo enunciado é o seguinte:

“O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em municípios de até 10 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 25% do subsídio dos deputados estaduais;

b) em municípios de dez mil e um a 50 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos deputados estaduais;

c) em municípios de cinqüenta mil e um a 100 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos deputados estaduais;

d) em municípios de cem mil e um a 300 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos deputados estaduais;

e) em municípios de 300 mil e um a 500 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos deputados estaduais;

f) em municípios de mais de 500 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos deputados estaduais.”

Embora a Constituição Federal seja omissa quanto à fixação do subsídio antes ou depois do processo eleitoral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 213424, cujo relator foi o ministro Marco Aurélio Mello, o STF assim se posicionou:

“Quando a lei fala em fixação da remuneração, em cada legislatura, para a subseqüente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ‘ratio essendi’ do preceito segundo o qual realizando-se essa fixação depois das eleições para a Casa Legislativa, os legisladores estariam infringindo a finalidade do preceito, pois estariam, eventualmente, fixando os próprios subsídios cientes já da permanência no corpo legislativo”.

O ministro ainda acrescentou que a razão de fixar-se a remuneração na legislatura anterior para vigorar na posterior é a busca da “eqüidistância”, evitando legislar em causa própria ou em prejuízo da facção política que perdeu a eleição.

O TCE passará a cobrar essa decisão a partir de 2013. O relator da consulta feita ao Tribunal foi o conselheiro Valdecir Pascoal.

Gerência de Jornalismo (GEJO) -TCE-PE/ Diario Oficial de Pernambuco, 05/11/08

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