TCE-MG: Vereador pode conduzir carro oficial

Condução de veículo oficial por vereador
 
Havendo conveniência de ordem pública, a câmara municipal poderá, mediante lei autorizativa, cuja regulamentação dar-se-á por meio de resolução, permitir que vereadores, devidamente habilitados, conduzam veículo oficial, em caráter exclusivo ou não, para participar de cursos, congressos e outros eventos afetos à atividade parlamentar. Para tanto, não poderá haver, no âmbito do Poder Legislativo municipal, servidor ocupante do cargo de motorista em exercício, ou contrato de terceirização de serviços de transporte em vigor. Além disso, a norma regulamentadora deverá estabelecer os critérios e limites para o uso de veículos oficiais por vereador, bem como sua responsabilidade em razão da utilização de bem público. Esse foi o parecer, da lavra do Cons. Eduardo Carone Costa, exarado pelo TCEMG em resposta a consulta. O relator destacou que o ato normativo proveniente do Poder Legislativo, tendente a regulamentar a lei que permita o uso e a condução de veículos oficiais por vereador, deverá estabelecer os critérios e limites para a utilização de veículos oficiais, bem como dispor sobre a celebração de contrato de seguro e a responsabilidade do condutor em razão da utilização de bem público. Registrou que, em atendimento às disposições do Direito Financeiro, as regras para o processamento da despesa deverão ser observadas. Frisou que a autorização se justifica apenas em razão da ausência de servidores no quadro permanente da câmara municipal para o exercício da função de motorista ou diante da ausência da contratação de serviços de transporte para os edis de forma terceirizada. Salientou que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, somente motoristas habilitados e titulares de cargo público, integrantes do quadro específico de órgão ou entidade, podem conduzir veículos oficiais, a teor do disposto no art. 27 do Decreto Estadual 42.569/02, com redação dada pelo Decreto Estadual 44.710/08. Registrou, no entanto, haver determinadas situações em que servidores, não ocupantes de cargos de motorista, possuem autorização para conduzir veículos oficiais para o desempenho das atribuições de seus cargos, como, por exemplo, os técnicos do IEF, do IMA e da Emater, com respaldo no § 1º do art. 27 do Decreto Estadual 42.569/02. Finalmente, assinalou que, caso a câmara municipal venha a utilizar serviços terceirizados, deve-se atentar para o fato de que esse procedimento somente é considerado lícito para a prestação de serviços ligados à atividade-meio, tais como, vigilância, limpeza, conservação, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicação, instalação e manutenção de prédios públicos, conforme entendimento firmado na Consulta n. 838.034. Lembrou que esse posicionamento foi retratado no Enunciado de Súmula 35 TCEMG. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 859.008, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 26.10.11).

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