TCE/MG Entende pela possibilidade de pagamento de 13o subsidio.

Pacificado o entendimento acerca do instrumento normativo adequado para a fixação do subsídio e do 13º dos agentes políticos municipais e da aplicação do princípio da anterioridade

Trata-se de assunto administrativo instaurado para dirimir contradição existente entre pareceres exarados pelo TCEMG em consultas acerca: (a) do instrumento normativo adequado para a fixação do subsídio e do 13º subsídio dos agentes políticos municipais (lei ou resolução, em especial em relação a vereadores) e (b) da observância do princípio da anterioridade quando da fixação do subsídio desses agentes. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, informou que a controvérsia se estabeleceu quando o Tribunal Pleno aprovou o parecer do Conselheiro Elmo Braz na Consulta n. 833.219 (sessão de 06.04.11), considerando legítima a concessão de 13º salário e de férias remuneradas acrescidas de um terço aos agentes políticos, desde que previstos em lei, obedecido o princípio da anterioridade. Explicou que o aludido parecer se mostrou contrário ao proferido na resposta à Consulta n. 804.546 (Rel. Cons. Sebastião Helvecio, sessão de 18.08.10), segundo o qual a fixação da remuneração e do 13º subsídio de prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais não se submete ao princípio da anterioridade. Registrou que esse posicionamento acarretou a suspensão da eficácia dos Enunciados de Súmula n. 72 e 91. Asseverou que a solução da discordância reclamava não apenas uma hermenêutica baseada nos princípios do Direito, mas, sobretudo, a análise histórica acerca do tratamento conferido à matéria pela Constituição da República de 1988, por meio da interpretação teleológica das alterações sofridas pelo texto constitucional. Explicou que, quando da promulgação da Carta da República, o inciso V do art. 29 tratou conjuntamente da remuneração dos prefeitos, vice-prefeitos e dos vereadores, estabelecendo que a remuneração dos referidos agentes políticos seria fixada pelo Poder Legislativo, para a legislatura subsequente (ou seja, observado o princípio da anterioridade), havendo a Constituição do Estado repetido o teor do referido dispositivo. Ressaltou que a nova redação do mencionado comando constitucional, introduzida pela EC 19/98, deixou de exigir a observância do princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, mantendo-a, contudo, em relação aos vereadores. Observou que, no entanto, a Constituição Mineira não foi modificada para se adequar à mudança e garantir a manutenção da simetria do tratamento conferido pela Carta da República. Assinalou haver uma corrente doutrinária em defesa da obrigatoriedade da observância do princípio da anterioridade inclusive no caso específico dos membros do Poder Executivo, com fundamento na Constituição Mineira e nos princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e da finalidade pública. Não obstante, anotou que se filia à corrente para a qual a observância do mencionado princípio não se mostra obrigatória no caso específico dos agentes políticos do Poder Executivo municipal, com fundamento no art. 29, V, da CR/88, bem como no princípio federativo e na autonomia dos Municípios. Aduziu que a anterioridade normalmente se justifica para evitar que o agente “legisle em causa própria”. Todavia, frisou que, quando se trata de prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, a fixação de seus subsídios decorre de lei cuja iniciativa é do Poder Legislativo, não havendo assim que se falar em “legislar em causa própria”. Ressaltou haver a Constituição da República assegurado autonomia aos entes federados, não podendo a Constituição Mineira adentrar na esfera de competência dos Municípios, estabelecendo obrigação que a Carta Federal não previu, o que consubstanciaria ofensa ao princípio federativo. Dessa forma, concluiu que, com as alterações introduzidas no texto constitucional pela EC 19/98, apenas a regulamentação da remuneração dos vereadores passou a estar adstrita à observância do princípio da anterioridade. Quanto ao instrumento normativo adequado para regulamentar a concessão do subsídio aos vereadores, explicou que a alteração sofrida pelo art. 29 (promovida pela EC 25/00), retirou a necessidade da regulamentação por lei, passando o Poder Legislativo a disciplinar os subsídios de seus membros mediante resolução, admitindo-se, contudo, a regulamentação por lei quando houver previsão expressa na lei orgânica do Município. No tocante ao 13º salário, cuja legitimidade do recebimento pelos agentes políticos é reconhecida pelo TCEMG e pela jurisprudência pátria, evidenciou existirem duas situações distintas atinentes à fixação e à regulamentação da forma de pagamento da gratificação. No que tange à fixação, entendeu não haver necessidade de norma estabelecendo o valor do benefício, pois, consoante a Constituição da República, o valor da gratificação natalina corresponde exatamente ao valor da remuneração integral. Em se tratando da regulamentação da forma de pagamento do benefício, apontou que, embora ela não seja obrigatória (uma vez que o 13º salário é um direito social decorrente de norma constitucional autoaplicável), se o Município decidir editar norma estabelecendo a forma de fruição desse direito por seus destinatários, não há necessidade de se observar o princípio da anterioridade. Ressaltou que, com base no princípio do paralelismo das formas, tratando-se de agentes políticos do Poder Executivo, a gratificação natalina, quando regulamentada, exige lei em sentido formal, em cumprimento ao mandamento constitucional. Por sua vez, no caso específico dos vereadores, a regulamentação do benefício deve ser feita por resolução, (lei em sentido material), sendo admitida a utilização de lei em sentido formal, quando a lei orgânica do Município assim o dispuser. Advertiu, por fim, que em qualquer um dos casos, é imprescindível a observância dos limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional. Por todo o exposto, o relator concluiu que: (a) em relação aos agentes políticos do Poder Executivo municipal, a fixação e a regulamentação da forma de pagamento do subsídio dependem de lei, em sentido formal, cuja iniciativa é do Poder Legislativo, não estando condicionada à observância do princípio da anterioridade; (b) o subsídio dos vereadores deve ser fixado e disciplinado por resolução, lei em sentido material, sendo admitida a utilização de lei em sentido formal quando, expressamente, a lei orgânica do Município assim o dispuser, devendo, em qualquer um dos casos, ser observado o princípio da anterioridade; (c) considerando que o décimo terceiro salário de todos os agentes políticos, indistintamente, decorre da própria Constituição da República e, diante da autoaplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da CR/88, não é necessária a existência de norma para que seus titulares façam jus ao seu recebimento e (d) na hipótese de ser disciplinada a forma de fruição do décimo terceiro salário, não há que se observar o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante lei formal em se tratando de agentes políticos do Poder Executivo, e por meio de resolução, lei material, no caso dos vereadores, sendo admitida a lei formal se houver previsão na lei orgânica do Município. O parecer foi aprovado, vencido em parte o Conselheiro substituto Gilberto Diniz que apenas admite lei para fixação da forma de pagamento do subsídio dos vereadores (Assunto Administrativo n. 850.200, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 16.11.11).

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