Pagamento de gratificação, férias e 13º para prefeito e vice é tema de Repercussão Geral
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O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral à matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 650898, no qual se contesta decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, décimo terceiro salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito.
Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou que a lei do municÃpio de Alecrim afrontou dispositivo constitucional que determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsÃdio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal).
O municÃpio recorreu dessa decisão ao Supremo por meio de um Recurso Extraordinário (RE 650898) em que alega que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes envolvidas no litÃgio diante da possibilidade de a mesma situação ocorrer em outros municÃpios.
Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro Marco Aurélio destacou dois temas a serem debatidos no recurso. “O primeiro é ligado à atuação de Tribunal de Justiça, em processo objetivo, presente o conflito de lei municipal não com a Carta do Estado, mas com a Federalâ€. Ele destacou que a proteção da Carta da República no controle concentrado da constitucionalidade é do Supremo.
“Também cabe examinar a questão alusiva à possibilidade, ou não, de haver satisfação do subsÃdio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. Em sÃntese, cumpre definir se o subsÃdio é, ou não, parcela única devida à queles que estão alcançados pelo instituto (constitucional)â€, concluiu o ministro Marco Aurélio.
No recurso, o municÃpio de Alecrim aponta a impossibilidade de o Tribunal estadual cassar lei municipal por afronta à Constituição Federal. Outro argumento é de que, no caso, a remuneração dos agentes polÃticos está vinculada à autonomia municipal e que as verbas em questão não possuem natureza remuneratória e podem ser pagas aos agentes públicos que recebem subsÃdio. Ainda de acordo com o municÃpio, o Supremo já teria decidido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1898, que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal não é autoaplicável.
FONTE: STF
SOU SERVIDOR NO MUNICIPIO DE FARIA LEMOS/MG, DISCORDO QUE OS AGENTES POLITICOS RECEBAM DOS COFRES PUBLICOS QUALQUER REMUNERAÇÃO EXTRAS, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE AGENTES POLITICOS QUE SÓ VISAM O SEU LADO PESSOAL E PATRIMONIAL, DEIXANDO NA VERDADE DE EXERCER COM DIGNIDADE A SUA FUNÇÃO COMO DEFENSOR DE LEGALIDADE, AUSTERIDADE, ECONOMICIDADE E RESPONSABILIDADE QUANDO OS RECURSOS PÚBLICOS SÃO LAPIDADOS EM MUITOS CASOS DE DESPESAS PÚBLICAS NÃO JUSTIFICADAS MEDIANTE DOCUMENTAÇÕES ORA REQUERIDAS PELA CAMARA MUNICIPAL.
NÃO CONCORDO TAMBÉM COM A OMISSÃO DESSES AGENTES POLITICOS, ISSO SIM É QUE GERA MAIS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
UM CASO QUE MUITOS AGENTES POLITICOS ACHAM NORMAL, A TROCA DE LADO POLITICO, OU SEJA, FICAM DO LADO QUE LHE SEJAM BENÉFICOS. DE FORMA QUE DEIXAM DE DEFENDER OS DIREITOS DOS CIDADÃOS E FICAM DEFENDENDO TESES PROGRAMADAS PELO CHEFE DO EXECUTIVO, COLOCANDO OS DEMAIS VEREADORES COMO INIMIGOS DA POPULAÇÃO.
SOU MESMO CONTRA QUALQUER BENEFICIO AOS VEREADORES, AO PASSO QUE ELES CONTRIBUEM PARA A PREVIDENCIA SOCIAL, QUALQUER VANTAGENS NÃO SERà JUSTO POIS OS SERVIDORES PUBLICOS EM MUITOS DE NOSSOS MUNICIPIOS NÃO TEM SEUS DIREITOS RESPEITADOS, POR QUE ENTÃO SE DAR PRIORIDADE A VANTAGENS A QUEM NÃO TRABALHA PELO MENOS AS O8 H NORMAIS PARA O MUNICIPIO.
DISCORDO EM NUMERO, GENERO E GRAU COM ESTAS IDEIAS DE ONERAR MAIS O ERÃRIO PÚBLICO.
JOSE FERNANDO PEREIRA
RUA MOREIRA CARNEIRO, 19 CENTRO
CEP 36;.840.000 FARIA LEMOS MINAS GERAIS
ENTENDO DE QUE AS FÉRIAS SÃO DEVIDAS. . .POIS QUEM TRABALHA UM ANO INTEIRO TEM O DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS COMO QUALQUER TRABALHADOR PÃTRIO SEJA ELE NO AMBIENTE PÚBLICO OU PRIVADO. QUANTO AO 13° Jà ESTà PACIFICADO QUE TODOS TEM ESSE DIREITO. NOSSAS LEIS É QUE SÃO ARCAICAS. . .