SUPREMO DEVERÁ SE POSICIONAR EM BREVE SOBRE DÉCIMO TERCEIRO PARA AGENTE POLÍTICO (RECEBERDOR DE SUBSÍDIO)

Pagamento de gratificação, férias e 13º para prefeito e vice é tema de Repercussão Geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral à matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 650898, no qual se contesta decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, décimo terceiro salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito.

Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou que a lei do município de Alecrim afrontou dispositivo constitucional que determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal).

O município recorreu dessa decisão ao Supremo por meio de um Recurso Extraordinário (RE 650898) em que alega que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes envolvidas no litígio diante da possibilidade de a mesma situação ocorrer em outros municípios.

Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro Marco Aurélio destacou dois temas a serem debatidos no recurso. “O primeiro é ligado à atuação de Tribunal de Justiça, em processo objetivo, presente o conflito de lei municipal não com a Carta do Estado, mas com a Federal”. Ele destacou que a proteção da Carta da República no controle concentrado da constitucionalidade é do Supremo.

“Também cabe examinar a questão alusiva à possibilidade, ou não, de haver satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. Em síntese, cumpre definir se o subsídio é, ou não, parcela única devida àqueles que estão alcançados pelo instituto (constitucional)”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

No recurso, o município de Alecrim aponta a impossibilidade de o Tribunal estadual cassar lei municipal por afronta à Constituição Federal. Outro argumento é de que, no caso, a remuneração dos agentes políticos está vinculada à autonomia municipal e que as verbas em questão não possuem natureza remuneratória e podem ser pagas aos agentes públicos que recebem subsídio. Ainda de acordo com o município, o Supremo já teria decidido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1898, que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal não é autoaplicável.

FONTE: STF

2 comentários

  1. Jose Fernando Pereira

    SOU SERVIDOR NO MUNICIPIO DE FARIA LEMOS/MG, DISCORDO QUE OS AGENTES POLITICOS RECEBAM DOS COFRES PUBLICOS QUALQUER REMUNERAÇÃO EXTRAS, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE AGENTES POLITICOS QUE SÓ VISAM O SEU LADO PESSOAL E PATRIMONIAL, DEIXANDO NA VERDADE DE EXERCER COM DIGNIDADE A SUA FUNÇÃO COMO DEFENSOR DE LEGALIDADE, AUSTERIDADE, ECONOMICIDADE E RESPONSABILIDADE QUANDO OS RECURSOS PÚBLICOS SÃO LAPIDADOS EM MUITOS CASOS DE DESPESAS PÚBLICAS NÃO JUSTIFICADAS MEDIANTE DOCUMENTAÇÕES ORA REQUERIDAS PELA CAMARA MUNICIPAL.
    NÃO CONCORDO TAMBÉM COM A OMISSÃO DESSES AGENTES POLITICOS, ISSO SIM É QUE GERA MAIS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
    UM CASO QUE MUITOS AGENTES POLITICOS ACHAM NORMAL, A TROCA DE LADO POLITICO, OU SEJA, FICAM DO LADO QUE LHE SEJAM BENÉFICOS. DE FORMA QUE DEIXAM DE DEFENDER OS DIREITOS DOS CIDADÃOS E FICAM DEFENDENDO TESES PROGRAMADAS PELO CHEFE DO EXECUTIVO, COLOCANDO OS DEMAIS VEREADORES COMO INIMIGOS DA POPULAÇÃO.
    SOU MESMO CONTRA QUALQUER BENEFICIO AOS VEREADORES, AO PASSO QUE ELES CONTRIBUEM PARA A PREVIDENCIA SOCIAL, QUALQUER VANTAGENS NÃO SERÁ JUSTO POIS OS SERVIDORES PUBLICOS EM MUITOS DE NOSSOS MUNICIPIOS NÃO TEM SEUS DIREITOS RESPEITADOS, POR QUE ENTÃO SE DAR PRIORIDADE A VANTAGENS A QUEM NÃO TRABALHA PELO MENOS AS O8 H NORMAIS PARA O MUNICIPIO.
    DISCORDO EM NUMERO, GENERO E GRAU COM ESTAS IDEIAS DE ONERAR MAIS O ERÁRIO PÚBLICO.
    JOSE FERNANDO PEREIRA
    RUA MOREIRA CARNEIRO, 19 CENTRO
    CEP 36;.840.000 FARIA LEMOS MINAS GERAIS

  2. PAULO ANTONIO WEBSTER

    ENTENDO DE QUE AS FÉRIAS SÃO DEVIDAS. . .POIS QUEM TRABALHA UM ANO INTEIRO TEM O DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS COMO QUALQUER TRABALHADOR PÁTRIO SEJA ELE NO AMBIENTE PÚBLICO OU PRIVADO. QUANTO AO 13° JÁ ESTÁ PACIFICADO QUE TODOS TEM ESSE DIREITO. NOSSAS LEIS É QUE SÃO ARCAICAS. . .

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