TCE-SC
Prejulgado
2088 | |
1. Considerando que a principal função da Câmara Municipal é legislar, tendo seus membros o direito da iniciativa de projetos de lei, não se vislumbra afronta aos ditames constitucionais na divulgação de proposta de lei, incluindo sua respectiva autoria, no veÃculo de comunicação contratado pelo Poder Legislativo;
2. Não se vislumbra afronta ao art. 37, § 1°, da Constituição Federal, ou aos princÃpios norteadores da Administração Pública, a publicação, no sÃtio eletrônico da Câmara de Vereadores, das proposições de lei dos vereadores, registrando a respectiva autoria, a tramitação das matérias, atas e ordens do dia, o resumo das sessões, as notÃcias de cunho institucional, bem como a disponibilização dos contatos eletrônicos dos vereadores e a identificação dos servidores da Câmara e seus respectivos cargos, porquanto afetas à s competências institucionais do Poder Legislativo, de forma a atender ao interesse público. |