Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2008, responder ao Consulente de acordo com as razões ventiladas no Processo TC Nº 0703416-7 e, em consonância com os precedentes deste Tribunal, como segue:
I – A Constituição Federal, em seu artigo 29, “caputâ€, consagra o princÃpio da anterioridade para a fixação dos subsÃdios dos Vereadores. Isso quer dizer que os subsÃdios dos parlamentares municipais, assim como seus critérios de majoração, devem ser fixados em cada legislatura para vigorar na subseqüente;
II – Lei ou Resolução de Câmara de Vereadores que estabeleça novos subsÃdios ou que conceda aumentos para os Vereadores, com efeitos financeiros no curso da própria legislatura, é manifestamente inconstitucional;
III – Nos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, os subsÃdios fixados para Deputados Estaduais constituem um dos limites para percepção dos subsÃdios dos Vereadores. O fato de ser limite não autoriza o Poder Legislativo Municipal a fixar os subsÃdios dos Vereadores em percentual fixo dos subsÃdios dos Deputados Estaduais, assim como não autoriza a Câmara Municipal a repassar automaticamente, ou mesmo através de lei ou de resolução, no curso da mesma legislatura, aumentos concedidos aos Deputados Estaduais, sob pena de afronta ao PrincÃpio da Autonomia dos entes Federados (precedentes do STF: ADI 303; 691; 891; 898 e 3.461).
Decisão TC n.º 0162/08
Bom dia , o autor não esclareceu se pode ou não o aumento dos vereadores, na mesma legislatura como feito no deputados.
Caro Wanderley,
Em razão da REGRA DA ANTERIORIDADE, escupidA no art. 29, inc. VI da CF/88, o subsÃdios são fixados DE UMA LEGISLATURA PARA A SUBSEQUENTE, ou seja, fica inalterável durante os 04 anos da legislatura, com exceção à revisão geral anual conferida também pela CF/88, DESDE QUE observados os limites estabelecidos também pela CF/88.
Muita se questiona se é justa ou injusta essa regra da ANTERIORIDADE, mas, o fato é que ele existe, e deve ser observada.