Em resposta a uma consulta formulada pelo vereador e então presidente da Câmara Municipal do Recife, José Múcio Magalhães de Souza, sobre se a receita advinda da arrecadação da contribuição sobre iluminação pública (Cosip) deve ou não ser incluÃda no somatório da receita tributária e das transferências para fins de cálculo do total da despesa do Poder Legislativo, de que trata o artigo 29-A da Constituição Federal, o TCE respondeu que sim.
O processo de consulta, que foi julgado ontem na sessão do Pleno, teve como relator o auditor substituto Marcos Nóbrega, que fundamentou sua resposta em parecer elaborado pelo procurador geral do Ministério Público de Contas Dirceu Rodolfo de Melo Júnior.
De acordo com o parecer, o Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 573675-0, já se manifestou a esse respeito, entendendo que as receitas advindas da Cosip e da Cide (Contribuição de Intervenção no DomÃnio Econômico) têm natureza tributária e, por essa razão, devem ser incluÃdas no somatório da receita e das transferências para fins de cálculo da despesa do Poder Legislativo.
Todavia, acrescenta o relator em seu voto, o valor a ser transferido para a Câmara Municipal não poderá ultrapassar o limite máximo de despesa estabelecido pela Constituição em seu artigo 29-A.
Segundo o texto deste artigo, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluÃdos os subsÃdios dos vereadores e excluÃdos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 53 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercÃcio anterior:
I – 7% para municÃpios com população de até 100 mil habitantes;
II – 6% para municÃpios com população entre 100 mil e 300 mil habitantes;
III – 5% para municÃpios com população entre 300.001 e 500 mil habitantes;
IV – 4,5% para municÃpios com população entre 500.001 e 3 milhões de habitantes (caso do Recife);
V – 4% para municÃpios com população entre 3.000.001 e 8 milhões de habitantes;
VI – 3,5% para municÃpios com população acima de 8 milhões e 01 (um) habitantes.
Esse dispositivo determina também que a Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluÃdo o gasto com o subsÃdio dos seus vereadores.
Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 16/12/10