Com a aprovação do reajuste dos subsÃdios dos Deputados Federais e, na sequência, dos Deputados Estaduais, tendo aqueles sido aumentados de R$ 16.500,00 para R$ 26.723,13, e estes de R$ 9.600,00 para R$ 20.025,00, já se ouvem notÃcias de que algumas Câmaras de Vereadores estudam a promoção de reajuste para os subsÃdios de seus Vereadores a partir de 2011, inclusive a de Maceió, em razão do reajustes dos parlamentares federais e estaduais.
É bem verdade, que a regra para fixação de subsÃdios de Vereadores é prevista na CF, tendo como parâmetro máximo o subsÃdio de Deputado Estadual, variando os limites de 20% deste subsÃdio, em MunicÃpios com até 10.000 habitantes, a 75%, em MunicÃpios com mais de 500.000 habitantes. Tal previsão está contida nas alÃneas “a†a “fâ€, inciso VI, do art. 29 da CF.
Porém, caso assim procedam, essas Câmaras estarão incorrendo em flagrante ato inconstitucional, porquanto a Constituição Federal estabeleceu que a fixação dos subsÃdios dos Vereadores deve obedecer o princÃpio da anterioridade, ou seja, os mesmos só poderão ser fixados em cada legislatura para a subsequente, consoante dispõe o caput do inciso VI do art. 29 de nossa Carta Magna.
Logo, qualquer pretensão de fixação de subsÃdio na atual legislatura só poderá ter efetividade para pagamento na legislatura de 2013-2015; e qualquer ato de Mesa Diretora que resulte no pagamento de subsÃdios reajustados nessa mesma legislatura poderá ser enquadrado como ato de improbidade administrativa, ficando sujeito à s penas na Lei nº 8.429/92.
Vale ressaltar que, além dessas regras, são previstos, ainda, outros limites constitucionais para fixação de subsÃdio de Vereador. Um desses limites está contido no art. 29, inciso VII, da CF, segundo o qual o montante total da despesa com subsÃdios de Vereador não poderá ultrapassar a 5% da receita do MunicÃpio. Há também o limite de 70% de sua receita para gastos com pessoal incluÃdos os subsÃdios de Vereadores (§ 1º do art. 29-A, CF)
É bom também lembrar aos Edis alagoanos que a Emenda nº 58 possibilitou a alteração nos limites máximos das composições das Câmaras Municipais, e há vários casos em Alagoas em que tais Casas poderão aumentar o número de Vereadores, de acordo com os limites previstos no inciso IV, do art. 29 da CF. Logo, caso haja o acréscimo de novos Vereadores, a fixação de subsÃdios para a legislatura subsequente deverá levar em conta tal circunstância, diante dos limites acima descritos, e na conformidade dos impactos aos orçamentos municipais respectivos.
Sendo assim, diante dos fatos noticiosos que demonstram a intenção de algumas Câmaras Municipais em promoverem tais reajustes a partir de 2011, o Ministério Público de Alagoas, através de seu Núcleo de Defesa do Patrimônio Público, irá encaminhar orientações a todos os promotores de Justiça do Estado para que fiscalizem eventuais atos dessa natureza e, caso tenham ocorrido, adotem as medidas para sua correção, seja através de forma extrajudicial, com uma recomendação ou TAC, ou mesmo de uma ação judicial que venha sustar tais efeitos e punir seus responsáveis.
* Promotor de Justiça, Coordenador do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público – MPE
Fonte: gazetaweb.globo.com
Existe possibilidades sim! No entanto, se os Vereadores na legislatura passada criaram por Lei especÃfica, aplicando-se os Ãndices legalmente apresentados na CF/88 (Art. 29 e 29-A) e ai, prevalecendo o princÃpio da anterioridade, havendo margem, pode sim reajustar os subsÃdios.
Exemplo: Digamos que em um municÃpio os valores correspondentes ao que recebem os deputados estaduais correspondesse a R$ 20.000,00 Vinte mil reais) e se estabeleceu pela Lei os 20% (vinte por cento – Inciso VI, “a” do art. 29 da CF/88) desse valor para os vereadores, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), recebendo estes nos dias atuais R$ 3.000,00 (três mil reais), poderá haver reajuste para R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
Joel Gomes – Tuparetama/PE
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