DECISÃO T.C. Nº 0844/08
1-  A necessidade tem que ser temporária;
2-  Tem que haver excepcional interesse público;
3-  Tem que existir lei municipal regulando os casos e a forma para realização da referida contratação;
4-  Em se tratando dos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, artigo 21, parágrafo único, é necessário que não haja aumento da despesa total com pessoal, como ocorre, por exemplo, com a demissão e imediata contratação de servidores para a mesma função e remuneração;
5-  Também, em relação à LRF, artigo 22, parágrafo único, inciso IV, é proibida a contratação temporária se o Órgão ou Poder estiver comprometendo, de acordo com o último Relatório de Gestão Fiscal publicado, com a despesa de pessoal, mais de 95% (limite prudencial) do seu limite legal. Exceção para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
6-  Em relação à Legislação Eleitoral (Lei nº 9.504/97), nos últimos três meses que antecedem o pleito, a contratação só poderá ser realizada para “instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciaisâ€, nos termos do artigo 73, inciso V, letra “dâ€, da referida lei;
7-  No que tange ao item anterior, esclareça-se que falta competência a esta Corte para definir, ou julgar, o que são “serviços públicos essenciaisâ€, principalmente quando se responde à consulta formulada em tese, visto que à Justiça Eleitoral é dada a atribuição de processar e julgar a infração ao referido dispositivo;
8-  E, por fim, esclareça-se, por oportuno, ao contrário do que afirmou a Consulente, que a Lei Eleitoral não veda a realização de concurso público, mas sim nomeações de concursados quando a homologação do certame se deu a partir dos últimos 03 (três) meses antes das eleições (ex vi artigo 73, inciso V, letra “câ€, da Lei nº 9.504/97).