TJ-CE: Fixação de subsídio por lei e não por resolução

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) manteve a sentença que declarou sem validade a Resolução nº 02/2004, que aumentava os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Chaval, localizada a 425 Km da capital.

“O subsídio de vereadores é da competência do legislativo municipal, mas deve ser fixado mediante lei”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, em seu voto, durante sessão realizada na última 2ª.feira (04/10).

Conforme os autos, a Mesa Diretora da Câmara Municipal apresentou o projeto de Resolução nº 02, de 6 de setembro de 2004, estabelecendo que os vereadores receberiam, a partir de 10 de janeiro de 2005, o subsídio mensal de R$ 2.862,00. À época, eles recebiam R$ 1.350,00.

O referido projeto foi aprovado e promulgado, mas os parlamentares afirmaram que o presidente da Câmara não cumpriu a resolução nem informou o motivo pelo qual a descumpriu.

Os vereadores ajuizaram ação ordinária com pedido liminar contra a Câmara Municipal. Eles alegaram que o presidente do Poder Legislativo agiu de forma irregular, já que o aumento estaria dentro dos limites constitucionais.

Requereram que fosse declarada a validade da resolução e, consequentemente, concedido o aumento. Em 19 de julho de 2005, o Juiz Substituto da Comarca de Chaval, Ricardo Costa D’Almeida indeferiu o pedido liminar.

Em contestação, o órgão legislativo defendeu que o aumento ultrapassaria os limites constitucionais e excedia a receita da Câmara. No dia 31 de janeiro de 2006, o mesmo magistrado julgou improcedente a ação e declarou sem validade a resolução.

“Conclui-se facilmente que a Resolução 02/2004 é ilegítima e foi confeccionada sem cumprir a regra constitucional, qual seja, de que a fixação dos agentes mencionados no § 4º do artigo 39, da CF/88, deve ser feita por lei específica e não por um ato normativo denominado resolução”, explicou na decisão.

Inconformados, os vereadores interpuseram recurso apelatório (nº 442-44.2005.8.06.0067/1) no TJ/Ce, reiterando os mesmos argumentos da contestação e pleiteando a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que esse tipo de documento “não tem validade porque contrariou o artigo 37, II da Lei Orgânica do Município de Chaval e artigos 29, VI e 37, X da Constituição Federal”.

Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau em todos os seus termos.

Fonte: TJ/Ceará (dito por DireitoCE.com.br)

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