Venda de folha de pagamento, e contabilização dos recursos como receita da Câmara Municipal

Trata-se de consulta (Resolução RC n° 07/2010), formulada  ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), indagando acerca da possibilidade e legalidade de dispensa de licitação em favor da Caixa Econômica Federal, objetivando a contratação de serviços de execução da folha de pagamento dos servidores e movimentação das contas da Câmara Municipal, vez que a CEF não participa de licitações dessa natureza.

Esta Corte de Contas manifestou-se:

1. Pela obrigatoriedade da administração licitar a venda da folha de pagamento dos servidores, mesmo havendo banco oficial interessado;

2. Pela possibilidade de banco oficial permanecer no órgão, sem que tenha havido a licitação e a venda da folha de pagamento, todavia, neste caso, a Administração deverá adotar as providências no sentido de fixar a vigência contratual e, extinguindo a avença, deverá realizar o competente procedimento licitatório;

3. Pela possibilidade de firmatura de convênio entre a Câmara e a Prefeitura, prevendo que os recursos advindos da venda da folha sejam depositados em conta específica do Executivo, que se responsabilizará, no caso de obra da sede da Câmara e/ou aquisição de material permanente, pela respectiva licitação e execução;

4. Pela possibilidade de contabilização dos recursos advindos da licitação como receita própria da Câmara, no entanto pela impossibilidade da realização de despesas em valores que ultrapassem o teto estabelecido no art. 29-A da CF;

5. Pela possibilidade de recebimento de bem, advindo da venda da folha de pagamentos; e

6. Pela impossibilidade de repasse, pelo Executivo, do duodécimo acrescido dos valores advindos da venda da folha de pagamento da Câmara, em razão de ultrapassar o limite estabelecido no art. 29-A da CF.

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