TCE-SC: Duodécimo.

1. É dever do Chefe do Poder Executivo determinar o repasse mensal ao Poder Legislativo dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias estabelecidas na Lei do Orçamento Anual e em créditos adicionais e de acordo com a programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00 porque o Orçamento decorre de lei. O Prefeito só poderá determinar repasse inferior ao previsto na Lei do Orçamento Anual se nela ou na lei de Diretrizes Orçamentárias houver autorização para essa providência, com definição dos critérios e parâmetros que permitam a utilização dessa medida.

2. O repasse de valores financeiros inferiores ao previsto na Lei Orçamentária, considerados os valores anuais, poderá caracterizar crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, § 2º, III, da Constituição Federal. Não caracteriza crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sendo dever daquela autoridade, a redução do repasse para adequação ao limite constitucional quando as transferências resultarem em extrapolamento do percentual indicado no art. 29-A, caput, sobre a efetiva arrecadação tributária e de transferências constitucionais apuradas no exercício anterior (art. 29-A, § 3º, I e III, da Constituição Federal). Em caso de eventual conflito de normas, prevalece a regra da limitação (inciso I do § 3º do art. 29-A da Constituição Federal.

3. Caso a arrecadação municipal, verificada a cada bimestre, impossibilite atingir a receita orçada e possa comprometer as metas fiscais, o Chefe do Poder Executivo também pode informar ao Poder Legislativo sobre o comportamento negativo da arrecadação e seus efeitos, solicitando o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Legislativo, por sua vez, cumprindo a determinação legal, deve informar ao Poder Executivo a limitação de empenho, que equivale à redução do Orçamento. Cumpridos esses requisitos, o Poder Executivo pode promover a transferência de recursos de acordo com a nova situação orçamentária, adequada ao nível das receitas municipais, sem que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto em relação aos critérios para limitação de empenho, consoante art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

4. Os percentuais previstos no art. 29-A, caput, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, representam apenas o limite máximo de despesas do Poder Legislativo, não significando que a Câmara tenha direito a receitas correspondentes ao respectivo percentual.

5. Os limites previstos nos incisos do caput do art. 29-A da Constituição Federal têm por base de cálculo o montante da receita tributária e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, não dizendo respeito ao orçamento da municipalidade.

Prejulgado n° 1558 (TCE-SC)

1 comentário

  1. Pingback: Diario da Serra - Noticias da Serra do Teixeira

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *