TCE-MS: Verbas remuneratórias e indenizatórias

O Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul (TCE-MS) assim se pronunciou:

1 – Existe legalidade na concessão de verba remuneratória para os vereadores?

Resposta: Não. O regramento constitucional estabelece que a administração pública deve obedecer, dentre outros princípios, ao da legalidade e moralidade, insculpidos no art. 37, da Carta Magna e, mais especificamente, o art. 39, § 4º, da Constituição Federal (CF/88), estabelece que os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado que se acrescente qualquer verba remuneratória a remuneração (em sentido amplo) dos detentores de mandatos eletivos do poder legislativo municipal;

2 -Existe legalidade na concessão de verba indenizatória para os vereadores?

Resposta: Sim. é possível a concessão de “verba indenizatória” aos Vereadores, através de lei (art. 37, § 11 da CF/88), em sentido estrito e específica, desde que, somada aos seus subsídios, fixados em parcela única e estabelecidos em conformidade com o art. 29 da CF; não ultrapasse o subsídio do prefeito municipal, em outras palavras, essas parcelas somadas [verba indenizatória + subsídios] e outras que licitamente possam existir, não podem ultrapassar o limite constitucional, “Teto do Funcionalismo”, que no âmbito do município é o subsídio mensal em espécie recebido pelo prefeito municipal (art. 37, inciso XI da CF);

3 – Se a resposta 2 for positiva, quais os parâmetros para a fixação do seu valor per capita?”

Resposta:  Os parâmetros para a fixação do valor da “verba indenizatória” devem estar previstos na lei (art. 37, § 11 da CF/88), em sentido estrito, que criar referida modalidade de remuneração, respeitado o “Teto” remuneratório (art. 37, inciso XI da CF/88) no âmbito municipal e as demais considerações feitas na resposta ao quesito de n.º “3”.;

4 – Pode ser em percentagem das verbas dos deputados estaduais?”

Resposta: Não. A concessão de “verba indenizatória” aos vereadores, não pode ser em percentagem das verbas destinadas aos deputados estaduais, por inexistência dessa previsão legal no texto da Constituição Federal e, como a administração pública deverá obedecer, dentre outros princípios, o da legalidade insculpido no art. 37, caput da Carta Magna, conclui-se pela impossibilidade da referida vinculação percentual;

5 – Devem ser consideradas as condições de cada Câmara: Número de Vereadores, Valor do Duodécimo. Etc…?”

Resposta: Sim. A concessão de “verba indenizatória” aos vereadores deve seguir o que foi explicitado na resposta ao quesito de n.º 3 e, ainda, as limitações expressas no art. 29, inciso VII e art. 29-A, ambos a Constituição Federal, bem como, no campo infraconstitucional as limitações com a despesas de pessoal estabelecidas no art. 18, art. 19 e art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), dentre outros dispositivos legais;

6 – As diárias estarão incluídas no uso da mesma?

Resposta: Sim. As diárias, que devem ser instituídas através de lei (em sentido estrito), se inserem na modalidade de remuneração denominada “indenização” e, por isso, constituem-se num tipo de verba de caráter indenizatório, destinando-se a ressarcir as despesas com passagem e/ou estadia, quando o Vereador tiver que se ausentar do município onde exerce seu mandato, no exercício da sua função pública, por isso, inegável que devem ser incluídas no cômputo da verba indenizatória;

7 – No caso de concessão de uma das verbas (a que for legal), o instrumento legal será a resolução ou a lei?

Resposta: Como já respondido, nos quesitos anteriores, somente a “verba indenizatória” pode ser legalmente concedida. E deverá ser através de lei, em sentido estrito (strictu sensu), assim entendida, como norma jurídica que foi submetida ao devido processo legiferante, ou seja, aprovada pelo Legislativo e sancionada, quando for o caso, pelo Executivo, além disso, deve ser respeitada a inciativa das leis para dar início ao processo legislativo. Porque, conforme determina o texto Constitucional no § 11 do art. 37, “as parcelas de caráter indenizatório” deve estar previstas em lei, como uma “Resolução”, por regra, é um ato normativo secundário, não pode tratar de matéria referente a concessão de “verba indenizatória”.

PARECER CONSULTA Nº 00006/2009

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