TCM-GO – Convocação Extraodinária

Convocação Extraordinária da Câmara Municipal pelo Prefeito no período de recesso parlamentar. Possibilidade de indenização, desde que normatizada por ato próprio. EC n. 050/06, não é de observância obrigatório pelos outros entes federativos.

Tratam os presentes autos, protocolizados sob o n. 18.489/08, de solicitação feita pelo ilustre Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA para que este Tribunal realizasse novos estudos a respeito da aplicação às Câmaras Municipais da EC n. 50/06.

Alega em suas razões o eminente Conselheiro que este Tribunal ao editar a RC n. 007/08, exarada no processo n. 17.194/07, tratando de assunto referente ao pagamento de sessões extraordinárias realizada nos dois períodos legislativos da Câmara de Anápolis, decidiu extra petita, analisando o feito como se referisse à convocação extraordinária do Legislativo municipal no período de recesso, adotando a tese que, face à nova regra trazida pela EC n. 050/06 essa convocação não mais poderia ser indenizada.

Para o perfeito entendimento da questão suscitada nos presentes autos, necessário se faz estabelecer as modificações operadas no texto constitucional pela EC n. 050/06:

1. texto anterior:

“Art. 57. …………………………..

§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio”

2. texto posterior:

“Art. 57. ……………………………

§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação”

Da leitura dos dois textos constitucionais não restam dúvidas de que a Estado de Goiás convocação do Congresso Nacional para sessão legislativa extraordinária não mais será indenizada. No entanto, isso não significa que tal dispositivo seja de observação obrigatória pelos outros entes federativos, haja vista estar dirigido especificamente ao Congresso Nacional, composto pela duas Casas Legislativas e não ao Legislativo como Poder.

O próprio Supremo Tribunal Federal, em várias decisões proferidas sobre o art.57 e seus parágrafos da Constituição Federal, adotou tal tese, conforme se pode constatar na ADIN n. 2.371-3 do Estado do Espírito Santo, tendo como relator o Ministro Moreira Alves, cujo excerto da ementa abaixo transcrevemos:

“……….

Esta Corte, já na vigência da atual Constituição – assim, nas ADIN’s 792 e 793 e nas ADIMEC’s 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas julgadas recentemente- tem entendido, na esteira da orientação adotada na Representação n. 1.245 com referência ao artigo 30, parágrafo único, letra “f” da Emenda Constitucional n. 1/69, que o § 4º do art. 57, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros. Com maior razão, também não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros o preceito, contido na primeira parte desse mesmo § 4º do art. 57 da atual Carta Magna, que só estabelece que dada uma das Casas do Congresso Nacional se reunirá, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das respectivas Mesas, sem aludir – e, portanto, sem estabelecer qualquer proibição a respeito – à data dessa eleição para o segundo biênio da legislatura”.

Também o Egrégio Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul enfrentou a matéria enfocada em diversas oportunidades (processos n. 1.143-02.00/06, 1997.02.00/06-5), bem como no processo n. 10.319-0200/06-6, figurando como consulente a Câmara Municipal de Bagé, tendo aquela Corte adotado as conclusões colocada no Parecer n. 15.2006, da Auditoria, cujo excertos abaixo transcrevemos:

“…….

A seu turno, a Auditoria desta Corte, através do Parecer nº 15/2006, (3) assim concluiu sobre a questão:

“Por fim, também se entende correta, em princípio, a posição do órgão técnico – externada na Informação nº 12/2006 – de que a inovação normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 50/2006 não tem aplicação obrigatória no âmbito dos Estados e dos Municípios. Sua eventual reprodução nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas dependerá do exercício de prerrogativa decorrente de suas autonomias constitucionais (art. 18 da Constituição da República).” (Grifos no original e nossos.)

Nesta esteira, podemos inferir que o estabelecimento dos prazos de recesso das Câmaras, o tempo de duração do mandato dos seus Presidentes, bem como o pagamento ou não de indenização concernente às sessões extraordinárias levadas a efeito no citado período de recesso fica subordinado aos ditames postos na legislação local, em virtude “do exercício de prerrogativa decorrente” das Estado de Goiás

“autonomias constitucionais” cometidas aos Municípios.”

“…….

Frente a todo o exposto, inferimos que:

a) frente às conclusões postas na Informação nº 012/2006 e no Parecer nº 15/2006 da Auditoria, os Municípios, no “exercício de prerrogativa decorrente de suas autonomias constitucionais”, poderão estabelecer, em sua legislação, os prazos de recesso das respectivas Câmaras, o tempo de duração do mandato dos Presidentes destas, bem como o pagamento ou não de indenização concernente às sessões extraordinárias levadas a efeito pelo Poder Legislativo no citado período de recesso (item 1).”

É conveniente enfatizar que o presente feito foi encaminhado ao Grupo Técnico deste Tribunal, para estudo, conforme informação de fls. 11, tendo o mesmo, na reunião do dia 13 de novembro de 2008 por votação maioria absoluta de seus membros presentes, exarado os seguintes entendimentos, somente não acompanhado pelo representante da Procuradoria Geral de Contas:

1 – a EC n. 50/06 não é de observância obrigatória pelos Municípios, tendo em vista tratar-se de aspectos regimentais do Congresso Nacional;

2 – não é possível o pagamento de sessões extraordinárias dentro do período legislativo da Câmara; e

3 – é possível o pagamento da sessões decorrentes da convocação extraordinária da Câmara no período de recesso parlamentar, desde de que convocada pelo Prefeito Municipal.

No nosso sentir, outro não poderia ser o posicionamento do grupo técnico, face à feição da EC 50/06 ser restrita ao Congresso Nacional, não sendo, portanto, de observância obrigatória pelos outros entes da Federação, que devem seguir normatização própria.

Cabe por fim ressaltar que, na sessão técnico-administrativa do dia 19 de novembro do corrente ano, o Tribunal Pleno, pela unanimidade de seus membros, mas com parecer contrário da douta Procuradoria Geral de Contas, acatou a tese de que as disposições do § 7º do artigo 57 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela EC 50/06, não é de observância obrigatória pelas Câmaras Municipais, que devem estabelecer em regulamento próprio a forma e valores da indenização a ser paga aos Vereadores na convocação da sessão legislativa extraordinária feita pelo Prefeito Municipal.

Desse modo, se não houver normatização a respeito, com base no princípio da legalidade, a indenização não será devida.

Por fim, face à nova tese ora abraçada pelo Tribunal, fica parcialmente alterado entendimento colocado na RC n. 007/08, exarada no processo n. 17.194/07, no tocante à Estado de Goiás proibição da Câmara Municipal indenizar os Vereadores quando convocados pelo Prefeito para a sessão legislativa extraordinária, mantendo-se, no entanto, o entendimento pela proibição do pagamento das sessões extraordinárias realizadas nos dois períodos legislativos normais de cada exercício.

Fonte: RESOLUÇÃO RC N. 00035/08

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