Vereadores vão ter de devolver parte do salário

Tribunal de Contas do Paraná julgou irregular o reajuste salarial de 53,7% concedido pela Câmara Municipal em 2004. Montante total que deve retornar aos cofres públicos não foi revelado, mas cabe recurso da decisão.

A primeira câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TC) julgou irregulares as contas da Câmara de Curitiba referentes ao ano de 2004. O TC entendeu que a Câmara concedeu aumento de 53,7% de forma irregular para os vereadores naquele ano. Cabe recurso da decisão ao pleno do TC.

O acórdão da decisão, publicado na sexta-feira pelo TC, informa que todos os vereadores daquela legislatura serão obrigados a devolver os valores recebidos a mais de forma indevido. O montante que deve ser devolvido, porém, não foi informado.

A decisão determina também que o presidente da Câmara naquela legislatura, o vereador João Cláudio Derosso (PSDB), que continua ocupando o mesmo cargo, seja incluído na lista dos agentes públicos com contas irregulares. Isso pode impedi-lo de se candidatar na eleição deste ano – Derosso pretende sair candidato a deputado estadual.

Vinculação indevida

Em sua decisãio, o TC entendeu que houve extrapolação dos limites legais na fixação dos salários dos vereadores em 2004. A Câmara aprovou, na ocasião, uma lei que vinculava os salários dos vereadores aos dos deputados estaduais.

Para o TC, isso não é permitido. “No caso em concreto, não há como ser afastada a conclusão óbvia de que foi concedido aumento dos subsídios no índice de 53,7%, em flagrante desrespeito à Constituição Federal”, diz o acórdão.

O Ministério Público perante o Tribunal de Contas (MPjTC) deu parecer favorável à aprovação das contas na Câmara. Para o MPjTC não houve extrapolação na fixação dos vencimentos, pois não teria sido ultrapassado limite constitucional para os salários dos vereadores.

O analista econômico-fi­­nanceiro da Câmara de Curitiba, Washington Moreno, diz que decisão do TC foi equivocada. “Tanto que o Tribunal de Contas (na ocasião) deu parecer favorável, dizendo que não houve extrapolação dos subsídios.” Moreno explica que o aumento concedido cumpriu todos os limites constitucionais. “O vereador não pode ganhar mais que 75% do que ganha um deputado estadual.”

Segundo Moreno, entre 1993 e 2003, o subsídio dos vereadores da capital ficaram congelados em R$ 4.500. Em 2003, diz ele, quando a Assembleia Legislativa reajustou o salário dos deputados, a Câmara fez o mesmo. “A legislação permitia isso. A alegação é que houve extrapolação. Mas o aumento foi feito dentro do permitido pela legislação.”

Moreno afirma que a Câmara irá recorrer da decisão. A partir da publicação do acórdão, o Le­­­gislativo municipal tem 15 dias para apresentar recurso, que será julgado pelos sete conselheiros do pleno do TC.

Fonte: Gazeta do Povo

2 comentários

  1. Alberto Ronald Ricker

    Quer me parecer, analisando unicamente as informações constantes no artigo acima, que assiste razão ao TCE/PR. Não muito difícil concluir que a inflação acumulada no ano de 2004 (exercício em que me parece ser o da análise pelo TCE/PR) jamais chegou aos patamares de 53,7% no acumulado. Da mesma forma, tenho quase certeza (orientando-me pela tradição da cultura política tupiniquim) que o Executivo Municipal de Curitiba também não concedeu revisão anual aos servidores municipais na ordem de 53,7%. Ora, está PACIFICADO na jurisprudência de que reajuste de subsídios de vereador só é possível (e legal) se: 1º) estiver cabalmente previsto (o reajuste) na norma fixadora originária (a lembrar: fixada pela legislatura anterior e antes da realização das eleições municipais); 2º) se for até o limite do índice de revisão anual concedido por lei aos servidores municipais (a lembrar novamente: lei de iniciativa do Prefeito Municipal); 3º) tiver previsão na proposta orçamentária da Câmara Municipal (já devidamente consolidada na Lei Orçamentária Municipal daquele exercício – 2004). Da mesma forma, a jurisprudência também já consolidou entendimento (seja nos TC’s como no próprio Judiciário), de que é ilegal a fixação de subsídio de vereador em PERCENTUAL do subsídio de Deputado Estadual. A fixação tem que ser nominalmente em espécie (moeda corrente). Ademais, a explicativa do ilustre analista econômico-fi­­nanceiro da Câmara de Curitiba, Dr. Washington Moreno de que os “salários dos vereadores estiverem congelados no período de 1993 a 2003”, portanto, dando a entender que o reajuste teria sido em decorrência da inflação acumulada nesse período, demonstra com clareza o desconhecimento do mesmo para com as normas constitucionais que regem a matéria (fixação e reajuste de subsídios de agentes políticos municipais), eis que na verdade NÃO HÁ CONGELAMENTO DE SALÁRIOS DE VEREADOR, mas sim sua fixação por período de legislatura (04 anos), podendo-se aplicar reajuste somente nos casos e condições acima esclarecidas, não se concebendo a utilização de subterfúgios e artifícios para realinhamento de subsídios (que na verdade foi o que ocorreu – REALINHAMENTO), consoante EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL (no caso do Município de Curitiba: CF, art. 29, VI, “f”), não se concebendo de forma alguma o procedimento adotado pela Câmara Municipal de Curitiba. E nem venha aqui se falar de que os subsídios, após o “reajuste” concedido, ficaram em valores dentro dos limites previstos no art. 29, incisos VI e VII da CF, eis que não estamos tratando de FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS, mas de REAJUSTE CONCEDIDO APÓS A FIXAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEGISLATURA ANTERIOR, situações completamente distintas. Aliás, o dito “congelamento” foi na verdade uma OPÇÃO DO LEGISLADOR MUNICIPAL quando das fixações no período mencionado (1993 a 2003), não se justificando que o legislador da época (2004) resolvesse se conferir AUMENTO ABSURDO para compensar a defasagem das fixações anteriores. Isso se chama em LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA, melhor corrigir para LEGISLAR EM BENESSE PRÓPRIA.

    Parabenizo o TCE/PR pela decisão adotada. A lamentar o posicionamento do Tribunal de Contas junto ao Colegiado.

    OBS: o comentário acima se esvai completamente, caso o Prefeito Municipal de Curitiba tenha concedido por lei, revisão geral anual de 53,7% aos servidores municipais de Curitiba naquele ano (2004), coisa da qual DUVIDO.

    Abraços.

    Alberto Ronald Ricker da Cruz
    Macapá-Santana/AP

  2. Washington Luiz Moreno

    A propósito das considerações do Senhor Alberto Ronald Ricker da Cruz, postado em 10 de março próximo passado, no site Vereadores.net, pondero que:

    1 – Quanto a a jurisprudência ter consolidado o entendimento (seja nos TC’s como no próprio Judiciário), de que é ilegal a fixação de subsídio de vereador em PERCENTUAL do subsídio de Deputado Estadual e a fixação tem que ser nominalmente em espécie (moeda corrente).

    As manifestações do Relator do Processo (Prestação de Contas do exercício financeiro de 2004), enumera a Resolução nº 493/2004 – Câmara Municipal de Campo Largo, Resolução nº 2.076/2003 – Câmara Municipal de Piraquara e do Acórdão nº 1.638/07 – Câmara Municipal de Pinhais, Provimento nº 56/2005, alterado pela Instrução Normativa nº 30/2008, as quais contém manifestações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no sentido de que é inadmissível a vinculação da remuneração dos membros dos legislativos municipais, devendo os subsídios serem fixados como valor correspondente em moeda ao valor referenciado na data da promulgação do ato.

    Atente-se que tais regulamentações são posteriores a fixação dos subsídios que ocorreu em 2000, para a legislatura 2001 a 2004.

    Ressalto, ainda, os termos do RE 181715 / SP – SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
    Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:06/08/1996
    Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 07-02-1997 PP-01357
    EMENT VOL-01856-05 PP-00932
    Parte(s): RECTE.: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E OUTROS e RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,

    Segue a ementa do Recurso Extraordinário:
    REMUNERAÇÃO – VEREADORES – FIXAÇÃO – REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 1992, inexistia óbice a que viesse ser fixada a remuneração dos vereadores de acordo com o que percebido, na totalidade, pelos deputados estaduais. A referência contida no inciso XIII do artigo 37 da Carta de 1988 à remuneração de pessoal do serviço público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcançando os agentes políticos.

    Frise-se que o teor deste Recurso Extraordinário tem servido de base para novos julgamentos: RE 358374 / PR – PARANÁ – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):Min. CARLOS BRITTO
    Julgamento: 16/12/2009

    Com isso se demonstra a proibição de vinculação contida na Constituição Federal, art. 37, XIII, tem o objetivo de impedir majorações de vencimentos em cadeia, veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Quando se fala em vencimentos obviamente que se está falando de servidores públicos em geral e não em agentes públicos detentores de mandatos eletivos.

    Até porque se considerarmos esta hipótese, estaremos negando legitimidade para as leis estaduais que fixaram os subsídios dos Deputados Estaduais, como exemplo, no Estado do Paraná: Lei Estadual nº 13.981, de 26 de dezembro de 2002 e Lei Estadual nº 15.433, de 15 de janeiro de 2007, que fixa os subsídios dos Deputados Estaduais. As mesmas estabelecem que os subsídios dos Deputados Estaduais fica fixado em 75% do que percebem em espécie os Deputados Federais.

    Cito alguns doutrinadores que comungam, como eu, da possibilidade de vinculação dos subsídios dos Vereadores aos subsídios dos Deputados Estaduais:

    – Administrativista José Nilo de Castro:

    “É, como se viu, da tradição de nosso direito constitucional, a vinculação da remuneração dos parlamentares estaduais a percentuais do que percebem os Deputados Federais e dos Vereadores, ao que percebem os Deputados Estaduais.” (revista de Direito Municipal, JN&C, Belo Horizonte, ano III, nº 5, p. 397).

    – Mestre Diógenes Gasparini:

    “É relevante mencionar que nas regras constitucionais que possibilitam a vinculação (arts. 27, § 2º, 32, § 3º, c/c arts. 27 e 29, VI) não há nenhuma vedação expressa à revisão, nem no inc. VI do art. 29, não há óbice algum nesse sentindo. Os autores extraem essa proibição do princípio da anterioridade, na medida em que o subsídio deve ser fixado numa legislatura para vigorar na subseqüente, mas daí a uma vedação de reajustamento vai uma grande diferença. O que esse princípio proíbe é a alteração do percentual ou fração incidente sobre o subsídio dos Deputados Estaduais ou a alteração do montante em dinheiro fixado como subsídio. A confusão é inadmissível, pois contraria o princípio da remunerabilidade que leva, necessariamente, a um subsídio e que este seja digno se corroído pela inflação. Ademais, o princípio da anterioridade por contrariar o princípio da vinculação cede à sua força.” (Fixação e Revisão do Subsídio do Vereador, Revista NDJ nº 5/2003).

    – Professor Ivan Barbosa Rigolin:

    “A revisão do subsídio dos Vereadores é possível, certamente, se fixada em forma de um percentual a incidir sobre o subsídio dos Deputados Estaduais. O percentual aplicável não é outro, maior ou menor, é o mesmo anteriormente estabelecido pela Câmara de Vereadores. Sendo assim, nada foi alterado no curso da legislatura. O pagamento final, resultante da aplicação do percentual fixado sobre o subsídio dos Deputados Estaduais, é mera conseqüência do sistema remuneratório adotado pela Câmara de Vereadores.” (Trecho da palestra proferida por Ivan Barbosa Rigolin em curso organizado pela NDJ).

    Cito, também, decisões de Corte de Contas sobre o tema:

    TRIBUNAL DE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    Processo de Consulta. Parecer 3/2002 da lavra da Auditora Substituta de Conselheiro Heloísa Piccinni.

    “A resposta ao segundo quesito é pois igualmente positiva: os subsídios poder (sic) ser calculados com fundamento no Decreto Legislativo nº 82/96 no percentual de 50% dos subsídios dos deputados estaduais, incluída nos mesmos subsídios a ajuda de custo.”

    TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA Processo de Consulta
    Parecer da lavra do Dr. Roberto Maia de Ataíde Chefe da AJU

    “Ante o exposto, forçoso é concluir que, além da fixação dos subsídios dos Vereadores para cada legislatura, cabe, outrossim, a atualização dos respectivos valores para manutenção da relação percentual obrigatória com os subsídios de Deputado Estadual, nos mesmos índices e com idêntica vigência”

    TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Julgamento da Prestação de Contas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
    Informação da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento.

    “De acordo com a Lei Municipal nº 3.083 de 02 de agosto de 2000, o subsídio dos vereadores foi fixado para 6ª Legislatura (2001 a 2004) equivalendo a 75% dos subsídios dos Deputados Estaduais, atendendo portanto ao disposto nos Artigos 29, inciso VI, alínea F, 37 inciso X e 39 parágrafo 4º da Constituição Federal.”

    2 – “salários dos vereadores estiverem congelados no período de 1993 a 2003″, portanto, dando a entender que o reajuste teria sido em decorrência da inflação acumulada nesse período, demonstra com clareza o desconhecimento do mesmo para com as normas constitucionais que regem a matéria (fixação e reajuste de subsídios de agentes políticos municipais).

    Inicialmente o termo “salário dos Vereadores”, foi utilizado pelo repórter que produziu a matéria jornalística, pois como é de conhecimento, os Vereadores são remunerados por subsídios. A referência ao congelamento dos subsídios teve apenas o condão de demonstrar a defasagem dos subsídios, mas em momento algum, serviu como tese de defesa do aumento efetivado.

    3 – O processo em comento é composto de mais de 700 páginas, sem o conhecimento de seu inteiro teor, é arriscado expedir juízo de valor sobre o seu conteúdo.

    “Face a realidade, o que julgamos saber claramente ofusca o que deveríamos saber.” Gaston Bachelard

    Atenciosamente.

    Washington Luiz Moreno
    Economista / Advogado
    Especialista em Administração Pública

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