Tribunal de Contas do Paraná julgou irregular o reajuste salarial de 53,7% concedido pela Câmara Municipal em 2004. Montante total que deve retornar aos cofres públicos não foi revelado, mas cabe recurso da decisão.
A primeira câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TC) julgou irregulares as contas da Câmara de Curitiba referentes ao ano de 2004. O TC entendeu que a Câmara concedeu aumento de 53,7% de forma irregular para os vereadores naquele ano. Cabe recurso da decisão ao pleno do TC.
O acórdão da decisão, publicado na sexta-feira pelo TC, informa que todos os vereadores daquela legislatura serão obrigados a devolver os valores recebidos a mais de forma indevido. O montante que deve ser devolvido, porém, não foi informado.
A decisão determina também que o presidente da Câmara naquela legislatura, o vereador João Cláudio Derosso (PSDB), que continua ocupando o mesmo cargo, seja incluÃdo na lista dos agentes públicos com contas irregulares. Isso pode impedi-lo de se candidatar na eleição deste ano – Derosso pretende sair candidato a deputado estadual.
Vinculação indevida
Em sua decisãio, o TC entendeu que houve extrapolação dos limites legais na fixação dos salários dos vereadores em 2004. A Câmara aprovou, na ocasião, uma lei que vinculava os salários dos vereadores aos dos deputados estaduais.
Para o TC, isso não é permitido. “No caso em concreto, não há como ser afastada a conclusão óbvia de que foi concedido aumento dos subsÃdios no Ãndice de 53,7%, em flagrante desrespeito à Constituição Federalâ€, diz o acórdão.
O Ministério Público perante o Tribunal de Contas (MPjTC) deu parecer favorável à aprovação das contas na Câmara. Para o MPjTC não houve extrapolação na fixação dos vencimentos, pois não teria sido ultrapassado limite constitucional para os salários dos vereadores.
O analista econômico-fiÂÂnanceiro da Câmara de Curitiba, Washington Moreno, diz que decisão do TC foi equivocada. “Tanto que o Tribunal de Contas (na ocasião) deu parecer favorável, dizendo que não houve extrapolação dos subsÃdios.†Moreno explica que o aumento concedido cumpriu todos os limites constitucionais. “O vereador não pode ganhar mais que 75% do que ganha um deputado estadual.â€
Segundo Moreno, entre 1993 e 2003, o subsÃdio dos vereadores da capital ficaram congelados em R$ 4.500. Em 2003, diz ele, quando a Assembleia Legislativa reajustou o salário dos deputados, a Câmara fez o mesmo. “A legislação permitia isso. A alegação é que houve extrapolação. Mas o aumento foi feito dentro do permitido pela legislação.â€
Moreno afirma que a Câmara irá recorrer da decisão. A partir da publicação do acórdão, o LeÂÂÂgislativo municipal tem 15 dias para apresentar recurso, que será julgado pelos sete conselheiros do pleno do TC.
Fonte: Gazeta do Povo
Quer me parecer, analisando unicamente as informações constantes no artigo acima, que assiste razão ao TCE/PR. Não muito difÃcil concluir que a inflação acumulada no ano de 2004 (exercÃcio em que me parece ser o da análise pelo TCE/PR) jamais chegou aos patamares de 53,7% no acumulado. Da mesma forma, tenho quase certeza (orientando-me pela tradição da cultura polÃtica tupiniquim) que o Executivo Municipal de Curitiba também não concedeu revisão anual aos servidores municipais na ordem de 53,7%. Ora, está PACIFICADO na jurisprudência de que reajuste de subsÃdios de vereador só é possÃvel (e legal) se: 1º) estiver cabalmente previsto (o reajuste) na norma fixadora originária (a lembrar: fixada pela legislatura anterior e antes da realização das eleições municipais); 2º) se for até o limite do Ãndice de revisão anual concedido por lei aos servidores municipais (a lembrar novamente: lei de iniciativa do Prefeito Municipal); 3º) tiver previsão na proposta orçamentária da Câmara Municipal (já devidamente consolidada na Lei Orçamentária Municipal daquele exercÃcio – 2004). Da mesma forma, a jurisprudência também já consolidou entendimento (seja nos TC’s como no próprio Judiciário), de que é ilegal a fixação de subsÃdio de vereador em PERCENTUAL do subsÃdio de Deputado Estadual. A fixação tem que ser nominalmente em espécie (moeda corrente). Ademais, a explicativa do ilustre analista econômico-fiÂÂnanceiro da Câmara de Curitiba, Dr. Washington Moreno de que os “salários dos vereadores estiverem congelados no perÃodo de 1993 a 2003”, portanto, dando a entender que o reajuste teria sido em decorrência da inflação acumulada nesse perÃodo, demonstra com clareza o desconhecimento do mesmo para com as normas constitucionais que regem a matéria (fixação e reajuste de subsÃdios de agentes polÃticos municipais), eis que na verdade NÃO Hà CONGELAMENTO DE SALÃRIOS DE VEREADOR, mas sim sua fixação por perÃodo de legislatura (04 anos), podendo-se aplicar reajuste somente nos casos e condições acima esclarecidas, não se concebendo a utilização de subterfúgios e artifÃcios para realinhamento de subsÃdios (que na verdade foi o que ocorreu – REALINHAMENTO), consoante EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL (no caso do MunicÃpio de Curitiba: CF, art. 29, VI, “f”), não se concebendo de forma alguma o procedimento adotado pela Câmara Municipal de Curitiba. E nem venha aqui se falar de que os subsÃdios, após o “reajuste” concedido, ficaram em valores dentro dos limites previstos no art. 29, incisos VI e VII da CF, eis que não estamos tratando de FIXAÇÃO DE SUBSÃDIOS, mas de REAJUSTE CONCEDIDO APÓS A FIXAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEGISLATURA ANTERIOR, situações completamente distintas. Aliás, o dito “congelamento” foi na verdade uma OPÇÃO DO LEGISLADOR MUNICIPAL quando das fixações no perÃodo mencionado (1993 a 2003), não se justificando que o legislador da época (2004) resolvesse se conferir AUMENTO ABSURDO para compensar a defasagem das fixações anteriores. Isso se chama em LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA, melhor corrigir para LEGISLAR EM BENESSE PRÓPRIA.
Parabenizo o TCE/PR pela decisão adotada. A lamentar o posicionamento do Tribunal de Contas junto ao Colegiado.
OBS: o comentário acima se esvai completamente, caso o Prefeito Municipal de Curitiba tenha concedido por lei, revisão geral anual de 53,7% aos servidores municipais de Curitiba naquele ano (2004), coisa da qual DUVIDO.
Abraços.
Alberto Ronald Ricker da Cruz
Macapá-Santana/AP
A propósito das considerações do Senhor Alberto Ronald Ricker da Cruz, postado em 10 de março próximo passado, no site Vereadores.net, pondero que:
1 – Quanto a a jurisprudência ter consolidado o entendimento (seja nos TC’s como no próprio Judiciário), de que é ilegal a fixação de subsÃdio de vereador em PERCENTUAL do subsÃdio de Deputado Estadual e a fixação tem que ser nominalmente em espécie (moeda corrente).
As manifestações do Relator do Processo (Prestação de Contas do exercÃcio financeiro de 2004), enumera a Resolução nº 493/2004 – Câmara Municipal de Campo Largo, Resolução nº 2.076/2003 – Câmara Municipal de Piraquara e do Acórdão nº 1.638/07 – Câmara Municipal de Pinhais, Provimento nº 56/2005, alterado pela Instrução Normativa nº 30/2008, as quais contém manifestações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no sentido de que é inadmissÃvel a vinculação da remuneração dos membros dos legislativos municipais, devendo os subsÃdios serem fixados como valor correspondente em moeda ao valor referenciado na data da promulgação do ato.
Atente-se que tais regulamentações são posteriores a fixação dos subsÃdios que ocorreu em 2000, para a legislatura 2001 a 2004.
Ressalto, ainda, os termos do RE 181715 / SP – SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÃRIO,
Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:06/08/1996
Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 07-02-1997 PP-01357
EMENT VOL-01856-05 PP-00932
Parte(s): RECTE.: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E OUTROS e RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
Segue a ementa do Recurso Extraordinário:
REMUNERAÇÃO – VEREADORES – FIXAÇÃO – REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 1992, inexistia óbice a que viesse ser fixada a remuneração dos vereadores de acordo com o que percebido, na totalidade, pelos deputados estaduais. A referência contida no inciso XIII do artigo 37 da Carta de 1988 à remuneração de pessoal do serviço público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcançando os agentes polÃticos.
Frise-se que o teor deste Recurso Extraordinário tem servido de base para novos julgamentos: RE 358374 / PR – PARANà – RECURSO EXTRAORDINÃRIO
Relator(a):Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 16/12/2009
Com isso se demonstra a proibição de vinculação contida na Constituição Federal, art. 37, XIII, tem o objetivo de impedir majorações de vencimentos em cadeia, veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Quando se fala em vencimentos obviamente que se está falando de servidores públicos em geral e não em agentes públicos detentores de mandatos eletivos.
Até porque se considerarmos esta hipótese, estaremos negando legitimidade para as leis estaduais que fixaram os subsÃdios dos Deputados Estaduais, como exemplo, no Estado do Paraná: Lei Estadual nº 13.981, de 26 de dezembro de 2002 e Lei Estadual nº 15.433, de 15 de janeiro de 2007, que fixa os subsÃdios dos Deputados Estaduais. As mesmas estabelecem que os subsÃdios dos Deputados Estaduais fica fixado em 75% do que percebem em espécie os Deputados Federais.
Cito alguns doutrinadores que comungam, como eu, da possibilidade de vinculação dos subsÃdios dos Vereadores aos subsÃdios dos Deputados Estaduais:
– Administrativista José Nilo de Castro:
“É, como se viu, da tradição de nosso direito constitucional, a vinculação da remuneração dos parlamentares estaduais a percentuais do que percebem os Deputados Federais e dos Vereadores, ao que percebem os Deputados Estaduais.†(revista de Direito Municipal, JN&C, Belo Horizonte, ano III, nº 5, p. 397).
– Mestre Diógenes Gasparini:
“É relevante mencionar que nas regras constitucionais que possibilitam a vinculação (arts. 27, § 2º, 32, § 3º, c/c arts. 27 e 29, VI) não há nenhuma vedação expressa à revisão, nem no inc. VI do art. 29, não há óbice algum nesse sentindo. Os autores extraem essa proibição do princÃpio da anterioridade, na medida em que o subsÃdio deve ser fixado numa legislatura para vigorar na subseqüente, mas daà a uma vedação de reajustamento vai uma grande diferença. O que esse princÃpio proÃbe é a alteração do percentual ou fração incidente sobre o subsÃdio dos Deputados Estaduais ou a alteração do montante em dinheiro fixado como subsÃdio. A confusão é inadmissÃvel, pois contraria o princÃpio da remunerabilidade que leva, necessariamente, a um subsÃdio e que este seja digno se corroÃdo pela inflação. Ademais, o princÃpio da anterioridade por contrariar o princÃpio da vinculação cede à sua força.†(Fixação e Revisão do SubsÃdio do Vereador, Revista NDJ nº 5/2003).
– Professor Ivan Barbosa Rigolin:
“A revisão do subsÃdio dos Vereadores é possÃvel, certamente, se fixada em forma de um percentual a incidir sobre o subsÃdio dos Deputados Estaduais. O percentual aplicável não é outro, maior ou menor, é o mesmo anteriormente estabelecido pela Câmara de Vereadores. Sendo assim, nada foi alterado no curso da legislatura. O pagamento final, resultante da aplicação do percentual fixado sobre o subsÃdio dos Deputados Estaduais, é mera conseqüência do sistema remuneratório adotado pela Câmara de Vereadores.†(Trecho da palestra proferida por Ivan Barbosa Rigolin em curso organizado pela NDJ).
Cito, também, decisões de Corte de Contas sobre o tema:
TRIBUNAL DE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo de Consulta. Parecer 3/2002 da lavra da Auditora Substituta de Conselheiro HeloÃsa Piccinni.
“A resposta ao segundo quesito é pois igualmente positiva: os subsÃdios poder (sic) ser calculados com fundamento no Decreto Legislativo nº 82/96 no percentual de 50% dos subsÃdios dos deputados estaduais, incluÃda nos mesmos subsÃdios a ajuda de custo.â€
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÃPIOS DO ESTADO DA BAHIA Processo de Consulta
Parecer da lavra do Dr. Roberto Maia de AtaÃde Chefe da AJU
“Ante o exposto, forçoso é concluir que, além da fixação dos subsÃdios dos Vereadores para cada legislatura, cabe, outrossim, a atualização dos respectivos valores para manutenção da relação percentual obrigatória com os subsÃdios de Deputado Estadual, nos mesmos Ãndices e com idêntica vigênciaâ€
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÃPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Julgamento da Prestação de Contas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informação da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento.
“De acordo com a Lei Municipal nº 3.083 de 02 de agosto de 2000, o subsÃdio dos vereadores foi fixado para 6ª Legislatura (2001 a 2004) equivalendo a 75% dos subsÃdios dos Deputados Estaduais, atendendo portanto ao disposto nos Artigos 29, inciso VI, alÃnea F, 37 inciso X e 39 parágrafo 4º da Constituição Federal.â€
2 – “salários dos vereadores estiverem congelados no perÃodo de 1993 a 2003″, portanto, dando a entender que o reajuste teria sido em decorrência da inflação acumulada nesse perÃodo, demonstra com clareza o desconhecimento do mesmo para com as normas constitucionais que regem a matéria (fixação e reajuste de subsÃdios de agentes polÃticos municipais).
Inicialmente o termo “salário dos Vereadoresâ€, foi utilizado pelo repórter que produziu a matéria jornalÃstica, pois como é de conhecimento, os Vereadores são remunerados por subsÃdios. A referência ao congelamento dos subsÃdios teve apenas o condão de demonstrar a defasagem dos subsÃdios, mas em momento algum, serviu como tese de defesa do aumento efetivado.
3 – O processo em comento é composto de mais de 700 páginas, sem o conhecimento de seu inteiro teor, é arriscado expedir juÃzo de valor sobre o seu conteúdo.
“Face a realidade, o que julgamos saber claramente ofusca o que deverÃamos saber.†Gaston Bachelard
Atenciosamente.
Washington Luiz Moreno
Economista / Advogado
Especialista em Administração Pública