Vereadores cassam mandato de prefeito de Sarandi-PR

A Câmara Municipal de Sarandi, município localizado a cerca de 400 quilômetros de Curitiba, no norte do Paraná, cassou o mandato do prefeito Milton Martini (PP) por unanimidade. Martini é acusado de comprar produtos agrícolas no valor de R$ 7,7 mil, sem licitação, na loja de seu então chefe de gabinete, Ailson Donizete de Carvalho. O vice-prefeito Carlos Alberto de Paula Júnior (PDT) assume o cargo.

Dezenas de moradores da cidade acompanharam a sessão tanto do lado de dentro quanto fora do prédio da Câmara. A sessão começou ontem pela manhã e terminou somente por volta das 4 horas da madrugada de hoje.

Os advogados do prefeito vão recorrer à Justiça. Eles deixaram a sessão logo no início, quando tiveram negado um pedido de adiamento do julgamento por 24 horas. Alegavam que não tinham sido devidamente intimados. No processo, Martini afirmou que não sabia que a loja era do assessor e que devolveu o dinheiro ao município. Carvalho pediu demissão.

Fonte: Estadão

4 comentários

  1. Josemar Santana

    Essa cassação do prefeito de Sarandi se mostra como caso típico de perseguição, com disposição determinada de retirar o mandato que o povo deu ao prefeito. Como se diz no ditado popular, “debaixo desse pirão tem carne”. De certo, interesses pessoais foram contrariados. Afinal, comprar 7,7 mil sem licitação, quando o teto é superior a iesse valor, indica que o prefeito pode comprar em qualquer estabelecimento, ainda mais, quando garante ignorar que o estabelecimento comercial pertencia ao seu então Chefe de Gabinete, que, aliás, se demitiu e o prefeito ainda devolveu o dinheiro ao município. Aliás, não deveria ter devolvido, se a mercadoria foi recebida e aplicada, tendo sido, portanto, adquirida e usada. Por que, então, devolver o dinheiro pago? Com certeza, “debaixo desse pirão tem carne”.

  2. Pedro Roussenq

    ESte fato nos faz refletir o que está acontecendo neste nosso Brasilzão. É um país imenso e com imensas variedades de práticas administrativas. A presunção de imoralidade, de falcatrua, de corrupção se espalha pelo país inteiro. De onde vem tudo isso? Certamente da prática abominável de alguns (ou muitos) políticos que usando de artificios de manipulação de massa e da prática conenável pela Justiça Eleitoral, acabam chegando ao Poder.
    O que não se pode é presumir em tudo que se vê ou se ouve, a presença da má-fe, da maracutaia ou da corrupção. NÃO SE PODE JOGAR NA VALA COMUM, todos aqueles que fazem parte de uma classe como todo. Não se poder condenar a alguém e a todos por aquilo que passou a ser a prática comum da classe (leia-se “os políticos – os maus políticos”. Penso que se o motivo da cassação desse prefeito foi apenas a compra que fez na loja do chefe de gabinete, este não seria em hipótese alguma, motivo para cassação do mandato. O que deve ser apurado é em que circuntâncias essas compras foram feitas naquele estabelecimento e, porque foram feitas. Houve prejuizo, houve má-fe, houve vontade de beneficar o chefe de gabinete em prejuizo de outros? São as perguntas que penso que deveriam ser respondidas antes da atitude política da Câmara. Não conheço e nem sei onde fica Sarandi, mas o povo deve ficar sabendo da verdade e na primeira oportunidade ratificar ou rechaçar a atitude dos parlamentares.

  3. Alberto Ronald Ricker

    Segundo informes, a cassação do prefeito de Sarandi-PR deu-sem em face dos tipos especificados no art. 4º, incisos VIII e X do Dec. Lei nº 201/64 (VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo). Considerando que o artigo relata que “Martini é acusado de comprar produtos agrícolas no valor de R$ 7,7 mil, sem licitação, na loja de seu então chefe de gabinete, Ailson Donizete de Carvalho”, ou seja, burla a lei de licitações c/c ato de improbidade administrativa/prática de crime contra a administração, então, sob tal prisma, creio que a conduta do prefeito não se coaduna como infração político-administrativa suscetível de julgamento pela Câmara Municipal, mas sim em tese de CONDUTA CRIMINOSA que remete a alçada do Poder Judiciário, e seu conteúdo deve ser submetido ao Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada. Na forma como noticiado no texto, creio que a situação se enquadra em caso típico de improbidade previsto na Lei nº8.429/92 em seu art. 10 que diz: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei. Portanto, com base nas poucas informações recebidas, entendo que se aplicado o Dec. Lei 201/64 o seria com base numa das condutas previstas no art. 1º (crime de responsabilidade), estando eu a encontrar dificuldades em enquadrar a conduta noticiada nas previstas no art. 4º (infrações político-administrativas). Dessa forma, quero crer que a instância julgadora nã seria a Câmara Municipal e sim o Poder Judiciário.

    Quero lembrar, para que não pensem estar eu aqui a exercer a defesa do cassado, que o debate é estritamente no campo técnico.

    Alberto Ronald Ricker
    Macapá-Santana/AP

  4. Hélio Q Jost

    Prezado Alberto: é de todo pertinente e correto o seu comentário, na minha visão.

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