“Em resposta à consulta realizada pela Câmara Municipal de Triunfo, que teve parecer favorável da União dos Vereadores de Pernambuco, o Tribunal de Contas do Estado julgou hoje que o repasse do Governo Federal, como ajuda financeira aos municÃpios, deve entrar como base de cálculo do duodécimo. Essa decisão é muito importante para garantir o funcionamento das Câmaras Municipais, que foram prejudicadas com a aprovação da PEC 47/08 no ano passado.
Pernambuco mais uma vez é pioneiro na luta em defesa do Legislativo Municipal, sendo o primeiro Estado a incluir essa receita (ajuda financeira do Governo Federal aos municÃpios) como base de cálculo do duodécimo.
A UVP entende que, dessa forma, o Legislativo Municipal pode ter a sua estrutura assegurada para o cumprimento do seu papel perante a sociedade.”
Fonte: UVP
Parabens pela conquista! hoje o Poder Legislativo, foi prejudicado com essa tal pec, no que se refere a questão dos repasses.
Jobson Lima
Câmara Municipal de Itiúba/Ba
O Tribunal de Contas do Estado de pernambuco, que possui um corpo técnico digno de elogios e Conselheiros sintonizados com a sociedade, por intermédio de decisões corajosas tem ajudada a esclarecer assuntos polêmicos da vida admnistrativa dos Municipios. A resposta à Câmara Municipal de Triunfo se insere neste contexto, ao mesmo tempo que a resposta técnicamente não poderia ser outra, a não ser que esta “ajuda” fianceira repassada aos municipios deve integrar o calculo do duodécimo das Câmaras Municipais, tendo em vista o seu carater de recomposição do FPM.
A discurssão faz lembrar que a união abriu mão de impostos essenciais à vida financeira dos Municipios e depois “compensa” por intermédio de verdadeiras esmolas. Esta realidade carece de reflexão.
Importante a decisão do TCE/PE. Por bem aqui observar que ainda estamos aguardando o envio de material técnico sobre a inconstitucionalidade da aplicação da EC nº 058/2009 quanto aos repasses dos duodécimos das câmaras municipais a contar desde 01/01/2010. Estamos desenvolvendo estudos aprofundados no sentido de demonstrar que os efeitos decorrentes da aplicação da referida EC (art. 3º, II) em face dos repasses duodecimais previstos nas leis orçamentárias municipais – exercÃcio financeiro de 2010 violam sobremaneira as regras do processo orçamentário público brasileiro, aliás, de suporte constitucional. Nossos estudos e análises apontam, dentre uma enxurrada de violações das normas que orientam o ciclo dos orçamentos públicos, que o legislador reformador, talvez no afã de justificar a injustificada tentativa de “eleger” vereadores por Emenda Constitucional, o que já rechaçado pelo Guardião da Constituição – o STF, acabou atropelando as já sedimentadas normas orçamentárias devidamente reafirmadas não só pela legislação especial infraconstitucional (Lei 4.320/64) como especificamente pela Lei Complementar nº 101/2000, dentre outras normas de regência da espécie, situação que tem inclusive prosperado junto a diversos Tribunais de Contas que parecem temer o enfrentamento do debate para, por exemplo, estabelecer que a vigência da EC nº 058/2009 não significa sua IMEDIATA APLICAÇÃO com sobrestamento das normas atinentes aos orçamentos públicos. Estamos construindo convicção técnico-jurÃdica de que, se para aplicação a contar de 01/01/2011 nada a se ponderar quanto a constitucionalidade do dispositivo, não se concebendo, porém, acolhê-lo na forma como disposto no texto publicado (aplicação a partir de 01/01/2010, como vem sendo interpretado pelos TC’s) pelas razões simplificadamenbte aqui expostas.
GostarÃamos que os colegas debatedores expusessem seus entendimentos sobre a matéria, TÉCNICAMENTE, para enriquecimento do debate.
Abraços.
Alberto Ronald Ricker da Cruz
Macapá/Santana-AP