TCM-PA: Verbas indenizatórias.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA), através da Resolução nº 8952/2008, deu a seguinte interpretação à temática “verba de gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho parlamentar, verba indenizatória do exercício parlamentar etc”:

1. Cabe à Câmara Municipal fornecer as condições necessárias ao edil para a realização de suas funções constitucionalmente previstas, devendo para tanto, proceder um planejamento orçamentário adequado a suprir tais necessidades de forma a evitar a realização de gastos pelas vias excepcionais da contratação direta (sem o necessário procedimento licitatório) ou através do regime de adiantamento (suprimento de fundos);

2. É incabível a transformação do gabinete em unidade orçamentaria autônoma, bem como, conferir ao vereador a competência própria de agente ordenador, os recursos devem ser geridos pela tesouraria da Câmara, vedada a sua entrega diretamente ao edil.

3. Isto posto, consagrando o regime de unidade de caixa, a legislação infra- constitucional pertinente e os princípios constitucionais da administração pública, fica vedada a criação de qualquer verba de natureza indenizatória com o intuito de dotar os parlamentares municipais de autonomia em seus gabinetes para a realização de despesas.

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