É facultado à Câmara de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do MunicÃpio, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e atendidos os pressupostos da despesa pública:
a) proceder a divulgação dos seus trabalhos de Plenário ou de Comissões, podendo para isso contratar agências de publicidade;
b) adquirir passagens de transporte coletivo urbano – blocos de passes para uso de seus servidores, quando em deslocamento a serviço;
c) adquirir medicamentos para uso em serviço por servidores e vereadores;
d) realizar despesa com coroas de flores, para fins de prestar homenagem póstuma a autoridade e pessoas ilustres;
e) efetuar despesas com recepções a autoridades, de almoços e jantares, restrita à comitiva da autoridade visitante e ao grupo de autoridade visitante e ao grupo de autoridades que compõem o comitê de recepção;
f) fixar os valores das diárias a serem concedidas aos servidores da Câmara Municipal e aos Vereadores, quando em viagem a serviço ou em missão de representação do Poder Legislativo;
g) realizar adiantamentos a servidores, para atender a despesas de viagens, relativamente a refeições e pernoite, mediante a comprovação com documentos hábeis, quando inexistente a fixação de diárias;
h) efetuar gastos com repasses com passagens para viagens por via aérea ou rodoviária de Vereadores, quando a serviço ou em missão de representação do Poder Legislativo.
Estranho Prejulgado do TCE do Estado de Santa Catarina. O TCE do Rio Grande do Sul tem entendimento diferente e costuma apontar despesas semelhantes, tais como: coroa de flores, despesas com jantares, etc.
Prezado José: o TCE do Paraná também. Até glosou despesa com coroa de flores em homenagem a um ex-Prefeito muito querido e que administrou o MunicÃpio por dois mandatos. Deve haver aÃ, um meio-termo. Os Tribunais de Contas, em geral, com relação à s Câmaras, tem sido de um injustificável e extremo rigor o que não as Câmaras (nem ao Prefeito), por outro aspecto, a gastos injustificáveis, no meu entendimento.