O Tribunal de Contas dos MunicÃpios de Goiás (TCM-GO), através da Resolução RC n° 26/09, à luz das das disposições contidas na Súmula Vinculante n° 013 do STF, que veda o nepotismo nos três Poderes, questionado sobre a possibilidade de nomeação, pelo MunicÃpio, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, entendeu:
1 – Que a autoridade municipal (nomeante) não poderá nomear para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada, na administração pública direta ou indireta, parentes até o terceiro grau de Vereador, Vice-Prefeito, Prefeito ou Secretários.
2 – Que a autoridade municipal (nomeante) não poderá nomear, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada, na administração pública direta ou indireta, o cônjuge, companheiro ou parentes em até o terceiro grau de servidor nomeado em cargo de direção, chefia ou assessoramento;
3 – Que a autoridade municipal (nomeante) não poderá nomear o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento em qualquer dos Poderes (Executivo ou Legislativo municipal);
4 – Que a autoridade municipal (nomeante) não poderá nomear o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor (efetivo ou comissionado) investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento em qualquer dos Poderes (Executivo ou Legislativo municipal);
5 – Que, no tocante a nomeação de ex-cônjuge ou ex-companheiro, não há óbice, uma vez que a separação judicial ou extrajudicial dissocia o vÃnculo conjugal, portanto não há que se falar em nepotismo, porquanto os antigos vÃnculos conjugais ou de união estável com o nomeante não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito da Súmula 13, ressalvando-se, todavia, que o parentesco por afinidade em linha reta, mesmo após a dissolução conjugal, não se extingue.
Gostaria de saber se o cunhado do vice prefeito pode ser secretario municipal
1 – EXISTE ALGUMA EXIGENCIA DO ENVIO DAS PRESTAÇÃO DE CONTAS TAMBÉM PARA AS CAMARAS MUNICIPAIS SEM O AGUARDO DO REFERIDO ENVIO VIA TRIBUNAIS?
2 – EM QUE FUUNÇÕES PUBLICA NA ESFERA DO EXECUTIVO É CONSIDERADO NEPOTISMO?
gostaria de saber se caracteriza NEPOTISMO o prefeito contratar a sua esposa, o seu irmão e a sobrinha do sec. de viação e obras.
Gostaria de saber se cunhada de vereador, para trabalhar no Executico , se caracteriza NEPOTISMO?