TCM-GO: Nepotismo

O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), através da Resolução RC n° 26/09,  à luz das das disposições contidas na Súmula Vinculante n° 013 do STF, que veda o nepotismo nos três Poderes, questionado sobre a possibilidade de nomeação, pelo Município, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, entendeu:

1 – Que a autoridade municipal (nomeante) não poderá nomear para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada, na administração pública direta ou indireta, parentes até o terceiro grau de Vereador, Vice-Prefeito, Prefeito ou Secretários.
2 – Que a autoridade municipal (nomeante) não poderá nomear, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada, na administração pública direta ou indireta, o cônjuge, companheiro ou parentes em até o terceiro grau de servidor nomeado em cargo de direção, chefia ou assessoramento;
3 – Que a autoridade municipal (nomeante) não poderá nomear o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento em qualquer dos Poderes (Executivo ou Legislativo municipal);
4 – Que a autoridade municipal (nomeante) não poderá nomear o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor (efetivo ou comissionado) investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento em qualquer dos Poderes (Executivo ou Legislativo municipal);
5 – Que, no tocante a nomeação de ex-cônjuge ou ex-companheiro, não há óbice, uma vez que a separação judicial ou extrajudicial dissocia o vínculo conjugal, portanto não há que se falar em nepotismo, porquanto os antigos vínculos conjugais ou de união estável com o nomeante não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito da Súmula 13, ressalvando-se, todavia, que o parentesco por afinidade em linha reta, mesmo após a dissolução conjugal, não se extingue.

4 comentários

  1. ROBERTO DE OLIVEIRA ASSIS

    Gostaria de saber se o cunhado do vice prefeito pode ser secretario municipal

  2. Janilton Aranha

    1 – EXISTE ALGUMA EXIGENCIA DO ENVIO DAS PRESTAÇÃO DE CONTAS TAMBÉM PARA AS CAMARAS MUNICIPAIS SEM O AGUARDO DO REFERIDO ENVIO VIA TRIBUNAIS?

    2 – EM QUE FUUNÇÕES PUBLICA NA ESFERA DO EXECUTIVO É CONSIDERADO NEPOTISMO?

  3. regis

    gostaria de saber se caracteriza NEPOTISMO o prefeito contratar a sua esposa, o seu irmão e a sobrinha do sec. de viação e obras.

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