Visando dirimir dúvidas sobre a possibilidade de reeleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal face a publicação da Emenda Constitucional Nº 50, que veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente da Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional, o Tribunal de Contas dos MunicÃpios da Bahia (TCM-BA), através da Instrução Cameral 01/06 - 1ª C, concluiu no sentido de que o estabelecido no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não configura padrão de compulsória observância por parte dos Estados – membros e MunicÃpios, uma vez que a referida norma é especÃfica para o Congresso Nacional e não chega a se constituir em qualquer princÃpio de observância obrigatória pelos demais entes federados, entendendo que tal proibição não se estende à s Câmaras Municipais, bastando que a questão relativa à eleição/reeleição dos Membros das Mesas Diretoras das Câmaras esteja prevista nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas municipais.
No caso de os vereadores aprovarem uma lei permitindo direito de reelaição, essa lei já direito, na mesma legislatura em que foi aprovada da atual mesa concorer a reeleição? Isso não configuraria “legislar em causa própria”? Por quê?