Reeleição da Mesa Diretora da Câmara

Visando dirimir dúvidas sobre a possibilidade de reeleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal face a publicação da Emenda Constitucional Nº 50, que veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente da Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional, o Tribunal  de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), através da Instrução Cameral 01/06 -  1ª C, concluiu no sentido de que o estabelecido no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não configura padrão de compulsória observância por parte dos Estados – membros e Municípios, uma vez que a referida norma é específica para o Congresso Nacional e não chega a se constituir em qualquer princípio de observância obrigatória pelos demais entes federados, entendendo que tal proibição não se estende às Câmaras Municipais,  bastando que a questão relativa à eleição/reeleição dos Membros das Mesas Diretoras das Câmaras esteja prevista nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas municipais.

1 comentário

  1. JAYDRAN FERNANDES BRITO

    No caso de os vereadores aprovarem uma lei permitindo direito de reelaição, essa lei já direito, na mesma legislatura em que foi aprovada da atual mesa concorer a reeleição? Isso não configuraria “legislar em causa própria”? Por quê?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *