Questionado acerca do procedimento jurÃdico de rateamento da remuneração de um Edil entre os demais uma vez que aquele optou por sua remuneração de cargo efetivo, o Tribunal de Contas do Piauà (TCE-PI), através da Resolução n° 752/05, decidiu que não há a possibilidade desse rateio do valor do subsÃdio, a vista do impedimento de ser alterado dentro da legislatura, o que já foi fixado na legislatura anterior (princÃpio da anterioridade).
Gostaria de ser informada se o Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dispondo sobre sua organização, policia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, obrigatoriamente deverá ser promulgado pelo Poder Legislativo, ou se cabe sanção do Poder Executivo.
Cara amiga,
Em sendo o instrumento utilizado o “projeto de lei”, este obrigatoriamente deverá observar o rito legalmente previsto referente ao processo legislativo consoante delineado na CF, art. 66, o qual aplicado no âmbito dos municÃpios em face do princÃpio da simetria concêntrica, ou seja, cabe sanção pelo Chefe do Poder Executivo, ressaltando que a promulgação dita obrigatória pelo Poder Legislativo, no caso sob exame, só dar-se-Ãa em face de ocorrência da denominada “sanção tácita” praticada pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 66, § 7º), quando chamar-se-Ãa para praticar o ato de promulgação o Presidente da Câmara Municipal ou, em assim não procedendo este, o Vice-Presidente.
A observar, como contribuição para a temática, que a Câmara Municipal poderá se utilizar de instrumento diverso da Lei, digo, projeto de lei, para promover a sua organização adiministrativa a teor do que dispõe a CF, art. 51, IV e art. 52, XIII, que a nosso entender seria a RESOLUÇÃO, instrumento este que não depende de sanção/promulgação pelo Chefe do Poder Executivo por se tratar de norma de economia interna do Poder Legislativo.
Abraços.
ALBERTO RONALD RICKER
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