Rateio de remuneração entre Vereadores

Questionado acerca do procedimento jurídico de rateamento da remuneração de um Edil entre os demais uma vez que aquele optou por sua remuneração de cargo efetivo, o Tribunal de Contas do Piauí (TCE-PI), através da Resolução n° 752/05, decidiu que não há a possibilidade desse rateio do valor do subsídio, a vista do impedimento de ser alterado dentro da legislatura, o que já foi fixado na legislatura anterior (princípio da anterioridade).

2 comentários

  1. Marta Barreto

    Gostaria de ser informada se o Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dispondo sobre sua organização, policia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, obrigatoriamente deverá ser promulgado pelo Poder Legislativo, ou se cabe sanção do Poder Executivo.

  2. Alberto Ronald Ricker

    Cara amiga,

    Em sendo o instrumento utilizado o “projeto de lei”, este obrigatoriamente deverá observar o rito legalmente previsto referente ao processo legislativo consoante delineado na CF, art. 66, o qual aplicado no âmbito dos municípios em face do princípio da simetria concêntrica, ou seja, cabe sanção pelo Chefe do Poder Executivo, ressaltando que a promulgação dita obrigatória pelo Poder Legislativo, no caso sob exame, só dar-se-ía em face de ocorrência da denominada “sanção tácita” praticada pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 66, § 7º), quando chamar-se-ía para praticar o ato de promulgação o Presidente da Câmara Municipal ou, em assim não procedendo este, o Vice-Presidente.

    A observar, como contribuição para a temática, que a Câmara Municipal poderá se utilizar de instrumento diverso da Lei, digo, projeto de lei, para promover a sua organização adiministrativa a teor do que dispõe a CF, art. 51, IV e art. 52, XIII, que a nosso entender seria a RESOLUÇÃO, instrumento este que não depende de sanção/promulgação pelo Chefe do Poder Executivo por se tratar de norma de economia interna do Poder Legislativo.

    Abraços.

    ALBERTO RONALD RICKER
    E-MAIL: ronaldricker@bol.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *