“I. Nos termos da legislação em vigor, os Vereadores são, em regra geral, segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS). É o que se infere da análise do    artigo. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº. 9.717/98 e do artigo. 12, inciso I, alÃnea ‘j’, da Lei Federal nº. 8.212/91, introduzido pela Lei Federal nº. 10.887/04.
II. Em regra geral, porque há uma hipótese em que o Vereador não é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social: caso seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, vinculado a regime próprio de previdência (ocupante de cargo público), afastado do exercÃcio do cargo, em razão da incompatibilidade de horários, na forma estabelecida no artigo 38 da Constituição Federal. Não havendo compatibilidade de horários, o Vereador será afastado do cargo, emprego ou função que ocupa, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. Havendo o afastamento, para efeito do benefÃcio previdenciário os valores serão determinados como se no exercÃcio estivesse (artigo 38, V, da Constituição Federal).
III. Caso o Vereador seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional e haja compatibilidade de horários, poderá acumular as remunerações (artigo 38, III, da Constituição Federal). Nesta hipótese, mesmo vinculado a regime próprio de previdência por ocupar cargo efetivo, o Vereador é contribuinte obrigatório do INSS na parte relativa ao cargo de Vereador (artigo 13, caput e § 1º, da Lei nº. 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.876/99). A razão de contribuir para os dois regimes é a possibilidade de gozar benefÃcios de ambos (aposentadoria, pensão por morte, e outros). Não há incompatibilidade, por exemplo, de acumular uma aposentadoria pelo regime próprio e uma aposentadoria pelo regime geral de previdência. O que não pode é acumular aposentadorias pelo mesmo regime, salvo nas hipóteses expressamente previstas (artigo 40, § 6º, da Constituição Federal). Caso o Vereador exerça emprego público concomitante, hipótese também possÃvel (artigo 38 da Constituição Federal), será contribuinte do INSS, tanto pelo emprego público como pela Vereança (artigo. 12, § 2º, da Lei nº. 8.212/91), devendo ser observada a legislação quanto à contribuição e ao teto.
IV. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime, caso dos Vereadores em regra, é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito à s contribuições de que trata a Lei nº. 8.212/91 (§ 4º do artigo 12 da Lei nº. 8.212/91 com a redação da Lei  nº. 9.032/95), observada a legislação quanto à contribuição e ao teto.
V. Dispõe o § 2º do artigo 12 da Lei nº. 8.212/91 que “todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.†Dessa forma, o segurado autônomo que exerça o cargo de Vereador, optando por permanecer nessa condição, deverá contribuir pelos dois vÃnculos, observada a legislação quanto à contribuição e ao teto.
VI. A Câmara Municipal deverá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como “empregador†na forma do artigo 22 c/c o artigo 15, inciso I, da Lei nº. 8.212/91.
VII. As alÃquotas de contribuição dos Vereadores e da Câmara Municipal são as definidas na legislação (Lei nº. 8.212/91 – artigos 20 e 22 – e portarias atualizadoras)â€.
Fonte: Decisão T.C. Nº 1710/07 – TCE-PE