Os servidores que ocupam cargo, emprego ou função pública podem conciliar essa atividade com um mandato de vereador, sem necessidade de afastamento, caso haja compatibilidade de horários entre os dois trabalhos. Prevista na Constituição Federal (inciso III do art. 38), essa possibilidade deve respeitar, contudo, eventuais impedimentos previstos em leis municipais, conforme reiterou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à consulta da Câmara de Vereadores de Tunas do Paraná (Região Metropolitana de Curitiba), votada na sessão plenária da última quinta-feira.
O parecer responde à dúvida do presidente do Legislativo, Alan Izac Lemos de Lima (Processo 7263/09), estabelecendo que o volume de trabalho e a carga horária dos cargos, e não o valor da remuneração, são os principais critérios para decidir sobre a acumulação. O TCE destaca que o trabalho de um vereador não se limita à duração das sessões legislativas. Inclui ainda o tempo dedicado às atividades de fiscalização do Poder Executivo, análise de informação e apuração de fatos (individualmente ou em comissões), atendimento da população e reflexão sobre os projetos que vai apresentar e sobre aqueles que forem apresentados por seus pares.
Por esses motivos, um servidor sob regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ou com jornada semanal mÃnima de 40 horas, está proibido de desempenhar as duas funções. Um servidor nessas condições que escolher o cargo eletivo, por exemplo, perde o direito ao adicional, conhecido como TIDE, por tempo integral e dedicação exclusiva ao cargo efetivo (Resolução 6548/02 – Processo 83893/01).
No caso de Câmaras de grandes municÃpios, com maior volume de trabalho, ou do vereador que preside o Legislativo, geralmente encarregado da organização da pauta das sessões, da representação da Casa e direção de seus funcionários, a regra é interpretada com mais rigor.
Caso os horários não possam ser conciliados, o servidor eleito para o cargo de vereador poderá afastar-se do cargo efetivo e optar por uma das remunerações (Resolução 21602/93 – Processo 21319/93).
Mais orientações do Tribunal de Contas sobre o tema podem ser encontradas no julgamento de outras consultas: Resolução 6707/93/Processo 6719/93; Resolução 2915/97/Processo 32639/97; Resolução 4658/97/ Processo 83314/97 e Resolução 2058/03/Processo 512161/02.
Fonte: Umuarama ilustrado
É isso aà tem muito parlamentar acumulando funções e desempenhando mal o seu trabalho. por um legislativo mais forte e atuante aposto idubitavelmente na EXCLUSIVIDADE.