1) A Câmara Municipal pode adquirir planos de telefonia móvel para uso privativo dos Vereadores?
Resposta:
Sim, desde que a matéria seja regulamentada em Resolução Legislativa, sendo subserviente aos princÃpios da Administração Pública, e que a aquisição dos aparelhos e das linhas telefônicas sejam realizadas por meio de licitação.
2) O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul regulamentou o uso de telefones (fixo ou móvel) pelos entes e órgãos públicos?
Resposta:
Não. Compete a cada ente público regulamentar sobre a matéria em referência, cabendo ao Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul apenas o controle externo e a fiscalização dos gastos públicos, artigo 301 do Regimento Interno do Tribunal de Contas. No caso dos serviços de natureza continuada, que não se enquadram dentre os citados no artigo 304, incisos e parágrafos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, o que modificará é a forma da fiscalização, ou seja, as contratações permanecerão no órgão de origem e serão examinadas por ocasião de inspeção realizada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.
3) O Artigo 2 da Constituição Federal exclui da competência do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul a atribuição de avaliar a utilidade e momento das ligações telefônicas dos entes e órgaos públicos, em razão da discricionariedade outorgada ao administrador?
Resposta:
Não. Considerando que o artigo 2 da Constituição Federal/88 estabelece que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A intenção do constituinte originário foi de possibilitar a eles certo grau de independência, no exercÃcio de suas atividades tÃpicas e atÃpicas, sem intervenção de um em relação aos outros, primando assim pela separação dos Poderes.
No caso, o Tribunal de Contas e um órgão de fiscalização umbilicalmente ligado ao Poder Legislativo, artigo 70 e 71, ambos da Constituição Federal/88, cabendo a ele a fiscalização de qualquer pessoa fÃsica ou jurÃdica, pública ou privada, que utilize ou arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, intervindo toda vez que a Administração (Estado) contrata com um particular ou com a Administração Indireta.
No tocante a discricionariedade, a lei atribui ao agente público uma certa liberdade limitada nos termos da Lei, nao afastando do Poder Judiciário a apreciação da finalidade, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do ato em si.
Por fim, é da competência do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul a apreciação e fiscalização dos contratos, independente de sua natureza, desde que relacionados às pessoas do artigo 71 da Constituição Federal/88.
Parecer Consulta 015/2007 – TCE-MS