Ao julgar apelação de sentença que declarou nulas as Resoluções nº 06/1001 e 008/2001, autorizadoras de aquisição de telefones celulares e fornecimento de combustÃvel aos vereadores do MunicÃpio de PatrocÃnio (MG), a 1ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, determinando a restituição dos valores recebidos indevidamente pelos vereadores:
“As Resoluções nº 007/2001 e 011/2001 não têm o condão de revestir de legalidade as despesas autorizadas pelas mesmas, visto que tais gastos não se caracterizam como verba indenizatória, mas constituem, pela via oblÃqua e transversa, desvio da finalidade de verba indenizatória com prejuÃzo ao erário público, caracterizando claramente verbas de caráter remuneratório, com ofensa aos princÃpios da legalidade (sistema de subsÃdios) e moralidade administrativa.”
“(…) forçoso é admitir que as verbas concedidas são totalmente dispensáveis. A uma, porque não são indispensáveis ao exercÃcio da vereança. A duas, porque os gabinetes dos srs. Vereadores já são dotados de telefone e toda estrutura necessária para o exercÃcio de suas funções. A três, porque o numerário destinado à s despesas da Câmara deve ser providenciado pelo Presidente da Câmara (art. 29, VI, da LOM de PatrocÃnio, f. 229). A quatro, porque o agente público serão pagas diárias quando este deslocar de sua localidade de trabalho para prestar serviços ou efetuar representação institucional em outra localidade, visto que são pagamentos que têm como finalidade imediata a cobertura de gastos e mediata evitar a redução indireta do salário. A cinco, porque no exercÃcio da vereança não é necessário o deslocamento dos srs. Vereadores para os distritos localizados na Zona Rural do MunicÃpio de PatrocÃnio. A seis, porque o requerimento da maioria dos vereadores, solicitando a indenização dos referidos gastos com os deslocamentos não revela a necessidade dos mesmos.â€
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