É possÃvel à Câmara de Vereadores devolver à Prefeitura, durante o transcorrer do exercÃcio, os recursos financeiros correspondentes à s despesas que não sejam realizadas, seja dos 70% da receita a que alude o caput do art. 29-A da Lei Maior, utilizados como limite com folha de pagamento, seja dos demais 30%, a fim de que o Executivo os utilize onde houver a necessidade. A Câmara não está obrigada a proceder a devolução à Prefeitura, durante o transcurso do exercÃcio, de recursos financeiros que estejam “sobrandoâ€, devendo, contudo, fazê-lo ao término do exercÃcio, à exceção dos recursos concernentes aos restos a pagar e aos depósitos.
Informação 19/2005 – TCE-RS