É possÃvel a concessão de revisão geral anual de remuneração de servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, desde que, para tanto, esteja autorizado por legislação municipal prévia, reguladora da matéria e editada anteriormente aos cento e oitenta dias do final de mandato do titular do Poder Executivo, observados, ainda, os demais requisitos constitucionais, legais, e, especialmente, os postos na Lei Complementar nº 101/2000 (dotação orçamentária, limites de despesa de pessoal, etc.). Após esse perÃodo, no entanto, é possÃvel a revisão de remuneração, restrita à recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. Tal benefÃcio deve ser estendido a todos os servidores, adotando-se, ainda, o mesmo Ãndice atrelado ao fator inflacionário. Â
Decisão nº 1137/08 – TCE-PE