É possÃvel, no Orçamento do MunicÃpio, na parte relativa à Câmara Municipal, instituir verba de gabinete a ser destacada da dotação destinada à cobertura das Despesas de Custeio (elemento 3.1.1.0) do Poder Legislativo, atendidos, pelo menos, os requisitos, qualificações e condições a seguir sumariados:
a) existência de excesso entre a dotação global para custeio do Poder Legislativo e as despesas indispensáveis às suas manutenção e operação, exclusive pessoal;
b) previsão no Plano Plurianual bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercÃcio em que deva começar a ser utilizada a verba de gabinete;
c) fixação do valor desta na Lei Orçamentária Anual, atendido o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nacional 101/00, de 04.05.2000 ou LRF) e especificada a destinação a ser dada aos recursos correspondentes;
d) planejamento das aplicações da verba de gabinete, mediante procedimentos interativos gerais e transparentes entre a Mesa da Câmara e os Vereadores;
e) aquisição centralizada, pela Mesa da Câmara, à conta da dotação global da referida verba, de bens e serviços de uso geral em todos os gabinetes, observados os limites para os procedimentos licitatórios correspondentes;
f) estabelecimento de critérios gerais de rateio do “quantum†remanescente a ser aplicado como “verba de gabinete†e autorização expressa de seu repasse pela Mesa da Câmara aos Vereadores, em regime de adiantamentos mensais, com utilização e prestação de contas de cada adiantamento no mês subseqüente ao vencido, sob pena de suspensão dos demais;
g) observância pelos Vereadores, quando da aplicação dos adiantamentos, de todas as disposições legais pertinentes, inclusive licitações e comprovação de despesas;
h) não utilização dos valores repassados a tÃtulo de verba de gabinete para cobertura de quaisquer despesas de pessoal indicadas no art. 18 da LRF;
i) respeito aos princÃpios constitucionais de transparência, moralidade e finalidade públicas.
Parecer PN TC nº 016/2001 – TCE-PB