TCE/MG: PODE HAVER REVISÃO GERAL ANUAL MESMO NO PERÍODO ELEITORAL

Trata-se de consulta contendo indagações, em suma, sobre o instituto da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos. Inicialmente, o relator, Cons. em exercício Hamilton Coelho, explicou que a matéria está prevista na parte final do inciso X do artigo 37 da CR/88, com redação dada pela EC 19/98. Após sucinta digressão, constatou ser a finalidade precípua da revisão geral anual a recomposição do valor da remuneração dos agentes públicos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa forma, a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios. Acrescentou que a revisão consiste em direito subjetivo dos servidores públicos e agentes políticos, restando ao Poder Público a obrigação de concedê-la anualmente, de forma geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A despeito da divergência na interpretação do dispositivo constitucional acerca da competência para a iniciativa de lei que concederevisão geral anual da remuneração dos servidores e agentes políticos, o relator entendeu ser tal competência de cada chefe de poder ou órgão constitucional, observada a iniciativa privativa estabelecida na CR/88, situando-se na esfera de poder da mesma autoridade competente para iniciar o processo legislativo referente à fixação da remuneração dos respectivos agentes públicos. Afirmou o dever do Estado de conceder a revisão geral pelo menos uma vez por ano, sendo que o transcurso do prazo de 12 meses a partir da última recomposição remuneratória marca o início da mora estatal. Assinalou que o período inflacionário a ser considerado na concessão da revisão pode abranger exercícios passados na hipótese de o ente federado não observar a periodicidade anual mínima prevista para o instituto. Pontuou que, nesse caso, a revisão deve ser concedida com base no período de inflação equivalente ao intervalo de tempo em que os agentes públicos permanecerem sem a atualização da sua remuneração. Observou que a atualização remuneratória pode considerar período inflacionário que já serviu de base para proposta de revisão, mas cujo projeto de lei foi rejeitado, nos termos do art. 67 da CR/88. Em relação ao prazo limite para a concessão da revisão geral anual em face da legislação eleitoral, o relator analisou dispositivos constantes na legislação eleitoral e na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Asseverou que, nos termos da Lei 9.504/97, é lícita a revisão dos vencimentos dos servidores públicos em ano eleitoral para a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, sem qualquer restrição temporal. Constatou que o art. 21, parágrafo único, da LRF, considera nulo o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao fim do mandato do titular depoder ou órgão. Citou entendimento firmado peloTCEMG na Consulta n. 751.530 em que restou consignado que a vedação contida no mencionado dispositivo não é aplicável à revisão geral anual. Afirmou que a CR/88 estabelece critérios a serem observados para a realização da revisão geral anual, quais sejam: (a) anualidade, (b) instituição por lei específica, (c) identidade de data de concessão – contemporaneidade, (d) unicidade de índices e (e) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada poder ou órgão constitucional –generalidade. Ressaltou que o disposto nos itens (c), (d) e (e) deve ser observado no âmbito de cada unidade orgânica competente para dar início ao processo legislativo acerca da fixação ou alteração da remuneração de seus servidores e agentes políticos. No âmbito local, explicou ser o Presidente da Câmara Municipal a autoridade competente para desencadear processo legislativo de alteração/fixação dos subsídios e vencimentos dos servidores e agentespolíticos doórgão, a fim de recompor as perdas salariais dos agentes vinculados ao Poder Legislativo. Observou ser necessário, na hipótese, constar no projeto de lei a ser apreciado a data e o índice adotados, que devem ser únicos e incidentes, isonomicamente, sobre todos os subsídios e vencimentos dos agentes destinatários da norma, quais sejam, servidores da Câmara Municipal e vereadores. Salientou que, embora os poderes e órgãos constitucionais detenham competência para deflagrar processo legislativo acerca do instituto tratado, é recomendável, para que não se perca de vista a isonomia pretendida pelo inciso X do artigo 37 da CR/88, que uma vez definido um índice revisional por algum dos aludidos órgãos, tal índice seja adotado pelos demais. Corroborando esse entendimento, apresentou posicionamento do STF e do TCEMG,na Consulta n. 858.052. Por fim, considerando a natureza jurídica e a finalidade do instituto da revisão geral anual, o relator entendeu que a data para recomposição dos subsídios e ou vencimentos de todos os servidores e agentes políticos de determinado poder ou órgão constitucional deverá ser a mesma, servindo de marco para o cálculo do percentual a ser aplicado na revisão anual seguinte, na hipótese de os agentes públicos destinatários da norma não possuírem data-base já fixada. Entendeu também que o índice oficial adotado para recomposição salarial em razão das perdas inflacionárias deverá ser único e incidir, isonomicamente, sobre os subsídios e ou vencimentos de todos os servidores e agentes políticos de determinado poder ou órgão constitucional, recomendando-se que o primeiro índice utilizado por qualquer das unidades orgânicas sirva como parâmetro para as revisões a serem realizadas pelas demais. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 747.843, Rel. Cons. em exercício Hamilton Coelho, 18.07.12).

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