TCE/MG REAFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE JETONS

É vedada a concessão de qualquer acréscimo pecuniário ao subsídio pago a vereadores em razão de participação em sessões extraordinárias. Esse foi o entendimento firmado pelo TCEMG em resposta a consulta. Inicialmente a relatora, Cons. Adriene Andrade, informou que a matéria sob exame já havia sido apreciada pelo Tribunal nas Consultas n. 712.708 (Rel. Cons. Simão Pedro, sessão de 16.08.06) e 723.996 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 21.03.07). Lembrou que, na sessão de 10.09.08, foi aprovado parecer de sua relatoria na Consulta n. 748.003, na qual restou consignada a ilegalidade do pagamento de acréscimos pecuniários a subsídios de vereadores pela participação em reunião extraordinária, quer ocorrida em período legislativo ordinário, quer no recesso parlamentar. Salientou que esse posicionamento fundamenta-se na disciplina estatuída pela EC 19/98, que acrescentou o § 4º ao art. 39 da CR/88, estabelecendo, para os membros de poder detentores de mandato eletivo remuneração mediante subsídio, fixado em parcela única. Aduziu que o referido comando constitucional veda a percepção, pelos edis, de qualquer espécie remuneratória diferente do subsídio. Acrescentou que a EC 50/06 proibiu, expressamente, o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para participação em reuniões realizadas durante a sessão legislativa extraordinária. Nesse sentido, registrou que as reformas constitucionais acabaram com qualquer dúvida acerca dos questionamentos apresentados. Informou que a matéria foi normatizada pelo TCEMG mediante a Instrução Normativa 01/07, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 4º. Mencionou, por fim, haver o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgado improcedente a ADI 1.0000.07.458172-9/000 (Rel. Des. Alvim Soares, pub. em 30.07.08), proposta em face do dispositivo retro mencionado, corroborando o entendimento de que é vedada a concessão de acréscimos pecuniários aos subsídios dos vereadores pela participação em reunião extraordinária. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 837.500, Rel. Cons. Adriene Andrade, 24.08.11).
FONTE. www.tce.mg.gov.br

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