Processo: 3031-0200/11-5
Natureza Medida Cautelar
Espécie: Representação nº 003/2011, oriunda do Ministério Público de Contas Órgão(s): Legislativos Municipais de Porto Alegre, Canoas GravataÃ, Santa Maria, Alvorada, Bento Gonçalves, Santana do Livramento, Esteio, Cruz Alta, TramandaÃ, Estância Velha e São Luiz Gonzaga
Vistos em Gabinete.
Trata o presente expediente de Representação nº 003/2011, encaminhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em 17 de fevereiro de 2011, que diante de “notÃcias veiculadas recentemente, dando conta de que o Legislativo Municipal de Porto Alegre teria reajustado os subsÃdios de seus Vereadores nos mesmos Ãndices adotados pelos Deputados Estaduais o Órgão Ministerial encaminhou, à Procuradoria-Geral de Justiça, Representação propugnando pela proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade dos atos autorizadores…â€
Conclusivamente, o Ministério Público de Contas requereu a adoção das seguintes providências:
“1º) nos termos dos artigos 103 e 253 do Código de Processo Civil, aplicados por força do disposto no artigo 163 do RITCE, distribuição por dependência ao E. Relator do Processo nº 2557- 02.00/11-9;
2º) com fundamento no artigo 48, inciso XIII, do Regimento Interno do TCE e artigo 42 da Lei Orgânica do TCE, seja determinado, em sede medida cautelar, que nos Legislativos onde haja normativo vinculando expressamente os reajustes dos Edis aos Deputados Estaduais, não se efetuem dispêndios com majoração de subsÃdios sob tal fundamento e que, acaso já iniciados os pagamentos, abstenham-se de continuá-los, até o pronunciamento definitivo da Corte sobre a matéria; alternativamente, na hipótese de se entender por aguardar o pronunciamento da Corte nos autos da Consulta formulada:
a) seja a matéria convertida em Inspeção Especial ou,
b) que se propicie, excepcionalmente, nos autos da Consulta, a manifestação deste Ministério Público, em face dos efeitos concretos do ali tratado, ou
c) em sendo acolhido, na Consulta, o entendimento pela impossibilidade de concessão de reajustes atrelados a aumento dos subsÃdios dos Parlamentares, seja, ato contÃnuo, expedida a cautelar nos mesmos termos;
3º) averiguação por meio de procedimento de fiscalização, a ser encetado no expediente antes referido;
4º) ciência dessas deliberações e fundamentação pertinente à Procuradoria-Geral de Justiça.â€
Às fls. 43 e 44 dos autos, manifestei-me no seguinte sentido:
“1) – Entendo apropriado, de imediato, determinar a tramitação da presente Representação em conjunto com a citada Consulta para, em homenagem ao princÃpio da segurança jurÃdica, adotar orientação única nos feitos referidos;
2) – Aguardar a manifestação do Tribunal Pleno nos autos da Consulta nº 2557-02.00/11-9, para posteriormente manifestar-me sobre o requerido na presente Representação;
3) – Desde já, mesmo sem expressa previsão regimental de manifestação do Agente Ministerial em processos de Consultas, reconhecer a inexistência de óbice para, após a manifestação da Auditoria, que se disponibilize o Processo nº 2557-02.00/11-9, para
pronunciamento do ExcelentÃssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público;
4) – Dê-se ciência do teor da presente ao Ministério Público junto a este Tribunal.â€
Em outra manifestação por mim proferida neste feito (fl. 51), em homenagem ao princÃpio da segurança jurÃdica, determinei o seu sobrestamento aguardando a apreciação pelo Órgão Pleno desta Corte, nos autos da Consulta
formulada pelo Legislativo Municipal de Porto Alegre (Processo nº 2557-02.00/11- 9), por versarem de matéria análoga, fato concretizado na data de 24 de agosto do corrente.
Na data de 29 de agosto de 2011, através da Promoção MPC nº 00150/2011, o Ministério Público junto a esta Corte, sob a alegação de estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni juris, requereu o que segue:
“a) o levantamento do sobrestamento, com a apreciação dos pedidos formulados nos itens 2º ao 4º da Representação;
b) pelas razões já expostas na Representação, a concessão de medida cautelar para determinar ao Legislativo Municipal de Porto Alegre que se abstenha de efetuar qualquer pagamento com base no mencionado reajuste aprovado, até que o Tribunal delibere em definitivo sobre a matéria.â€
Assim sendo, nos autos ora examinados se encontram elementos de gravidade e relevância, que me permitem presumir a ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais e risco de grave lesão ao erário, fatos que me autorizam a conceder a medida liminar acautelatória. Por todo o exposto,
DETERMINA-SE:
a) com fundamento no inciso XIII do artigo 48 do Regimento Interno desta Corte, a expedição de medida cautelar para que o Legislativo Municipal de Porto Alegre abstenha-se de efetuar qualquer pagamento com base no reajuste concedido na Lei Municipal nº 10.560, de 20 de outubro de 2008, na Resolução
nº 433/2010, bem como qualquer outro Ato Legislativo que eleve o subsÃdio dos Vereadores de Porto Alegre nos termos das normativas supra citadas;
b) pelo envio dos autos à Diretoria de Controle e Fiscalização para que proceda o levantamento acerca da situação quanto a efetiva implantação de reajuste nos subsÃdios dos Vereadores nos demais Legislativos relacionados na presente Representação;
c) intime-se a Senhora Presidente do Legislativo Municipal de Porto Alegre do teor da presente decisão;
d) ciência da presente decisão ao Ministério Público junto a este Tribunal;
e) após retornem os autos a este Gabinete.
Assim sendo, à Presidência para as providências cabÃveis.
Gabinete, em 30-08-2011.
Conselheiro Iradir Pietroski,
Relator.