Débito previdenciário, ainda que gerado apenas pela Câmara de Vereadores, é de responsabilidade do municÃpio por ser este pessoa jurÃdica de Direito Público Interno, conforme o Código Civil Brasileiro.
À falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo Poder Legislativo, poderá a prefeitura providenciar a regularização do débito pelo Poder que lhe deu causa, impetrar ação contra a Câmara para que esta regularize a situação, ou ainda, saldar o débito e ajuizar ação regressiva contra o Poder Legislativo.
Foi esta a resposta dada hoje pelo Pleno do TCE à prefeita de Vertente do Lério, Welita WalquÃria de França Silva Sales, em processo que teve como relator o conselheiro Marcos Loreto.
Segundo o seu voto, o causador do débito será responsável pelo pagamento dos encargos financeiros (juros, multas, etc.) gerados pelo atraso, não podendo a Prefeitura reter parte do duodécimo ou enviá-lo a menor, ao Poder Legislativo, ainda que seja para o ressarcimento das dÃvidas da Câmara pagas pelo Poder Executivo.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/02/11
subsisite apenas um equivoco nesta decisão que seria a hipotese defendida do municipio “saldar o débito e ajuizar ação regressiva contra o Poder Legislativo.”. Nos temos da jurisprudencia patria o Poder legislativo não responde em sede de ação ordinaria de cobrança.
como curioso dos assuntos da administração publica, gostaria de saber como isto se daria. No meu entender o gestor do Poder Legislativo ( e não a Câmara como ente desperssonalizado) poderia responder apenas pelo prejuizo que ocasionar (juros e multas).